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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A or<strong>de</strong>m da oitiva das testemunhas caberá ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

o ônus da prova <strong>de</strong> cada parte, nos termos <strong>do</strong> § 2 o , <strong>do</strong> art. 848, da CLT.<br />

2.4.9. Da acareação das testemunhas e testemunhas e partes<br />

Diz o art. 461 <strong>do</strong> CPC: “O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da<br />

parte: I – a inquirição <strong>de</strong> testemunhas referidas nas <strong>de</strong>clarações da parte ou das<br />

testemunhas; II – a acareação <strong>de</strong> duas ou mais testemunhas ou <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>las<br />

com a parte, quan<strong>do</strong>, sobre fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, que possa influir na <strong>de</strong>cisão da causa,<br />

divergirem as suas <strong>de</strong>clarações.”<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> presi<strong>de</strong> as audiências e é o <strong>de</strong>stinatário final da prova colhida<br />

nesse ato processual. Desse mo<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> divergências entre as testemunhas ou<br />

entre testemunha e parte, po<strong>de</strong>rá o juiz, <strong>de</strong> ofício, proce<strong>de</strong>r à acareação <strong>de</strong>las.<br />

A acareação é o ato <strong>de</strong> colocar as testemunhas, ou as partes, cara a cara, ou<br />

frente a frente, com o objetivo <strong>de</strong> conseguir a retratação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las ou <strong>de</strong> ambas<br />

sobre um fato em que houve divergência nos <strong>de</strong>poimentos.<br />

Como <strong>de</strong>staca Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (174) :<br />

“Para atingir o objetivo <strong>de</strong>seja<strong>do</strong> — <strong>de</strong>scobrir qual a testemunha falseante<br />

— po<strong>de</strong>rá e <strong>de</strong>verá o juízo usar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meio ao seu dispor, direta<br />

ou indiretamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que eficientes. Na acareação po<strong>de</strong>rá conseguir<br />

a retratação, fazen<strong>do</strong> ver à testemunha as consequências criminais ou,<br />

se tal não ocorrer, retirar <strong>do</strong> confronto os elementos <strong>de</strong> convicção, v. g.,<br />

testemunha que se <strong>de</strong>sdiz ou apresente exagera<strong>do</strong> nervosismo, observação<br />

<strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s, etc. O trabalho não é fácil, mas em certos casos é<br />

imprescindível. Todavia, enten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>snecessária a providência e até<br />

mesmo ociosa quan<strong>do</strong> o fato em divergência não se mostra <strong>de</strong>cisivo à<br />

solução <strong>do</strong> conflito.”<br />

Realizar a acareação é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, por isso, ele <strong>de</strong>ve avaliar o custo-<br />

-benefício em a<strong>do</strong>tar tal prática. Muitas vezes, há gran<strong>de</strong>s divergências entre os<br />

<strong>de</strong>poimentos, mas o magistra<strong>do</strong> consegue firmar sua convicção.<br />

Nesse aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Acareação — Anacronismo em relação à ciência processual contemporânea. A acareação<br />

é instituto <strong>de</strong> direito processual, porém, anacronicamente disposto. Isso porque, no estágio<br />

atual da ciência processual, tem o julga<strong>do</strong>r ampla liberda<strong>de</strong> na apreciação da prova, <strong>do</strong>n<strong>de</strong><br />

a mera divergência <strong>de</strong> consciência <strong>de</strong> duas testemunhas resta irrelevante para a exata percepção<br />

por parte <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>. O <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> prima pela celerida<strong>de</strong> e a<br />

acareação retarda a prestação jurisdicional sem ser capaz <strong>de</strong> possibilitar, por si só, melhor<br />

compreensão <strong>do</strong> fenômeno processual.” (TRT – 3 a R. – 3 a T. – rel. Juiz Vitor Salino <strong>de</strong><br />

Moura Eça (convoca<strong>do</strong>) – 5.10.09 – p. 38 – Processo RO n. 296/2009.007.03.00-3) (RDT<br />

n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2009)<br />

(174) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 325.<br />

776 Mauro Schiavi

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