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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que não compareceu. A prova <strong>do</strong> convite não precisa ser formal (escrito) nem se<br />

realizar necessariamente no mesmo ato da audiência em que não compareceu a<br />

testemunha.<br />

Caso a parte pretenda a intimação da testemunha, aplica-se, supletivamente<br />

ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o disposto no art. 455 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Cabe ao advoga<strong>do</strong> da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada <strong>do</strong> dia, da<br />

hora e <strong>do</strong> local da audiência <strong>de</strong>signada, dispensan<strong>do</strong>-se a intimação <strong>do</strong> juízo. § 1 o A intimação<br />

<strong>de</strong>verá ser realizada por carta com aviso <strong>de</strong> recebimento, cumprin<strong>do</strong> ao advoga<strong>do</strong><br />

juntar aos autos, com antecedência <strong>de</strong> pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia<br />

da correspondência <strong>de</strong> intimação e <strong>do</strong> comprovante <strong>de</strong> recebimento. § 2 o A parte po<strong>de</strong><br />

comprometer-se a levar a testemunha à audiência, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da intimação <strong>de</strong><br />

que trata o § 1 o , presumin<strong>do</strong>-se, caso a testemunha não compareça, que a parte <strong>de</strong>sistiu<br />

<strong>de</strong> sua inquirição. § 3 o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1 o importa<br />

<strong>de</strong>sistência da inquirição da testemunha. § 4 o A intimação será feita pela via judicial quan<strong>do</strong>:<br />

I – for frustrada a intimação prevista no § 1 o <strong>de</strong>ste artigo; II – sua necessida<strong>de</strong> for <strong>de</strong>vidamente<br />

<strong>de</strong>monstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol <strong>de</strong> testemunhas servi<strong>do</strong>r público<br />

ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao coman<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

corpo em que servir; IV – a testemunha houver si<strong>do</strong> arrolada pelo Ministério Público ou<br />

pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5 o A<br />

testemunha que, intimada na forma <strong>do</strong> § 1 o ou <strong>do</strong> § 4 o , <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer sem motivo<br />

justifica<strong>do</strong> será conduzida e respon<strong>de</strong>rá pelas <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> adiamento.”<br />

Por ser o ato <strong>de</strong> testemunhar serviço público relevante, nos termos <strong>do</strong> art. 822<br />

da CLT, as testemunhas não po<strong>de</strong>rão sofrer qualquer <strong>de</strong>sconto pelas faltas ao serviço,<br />

ocasionadas pelo seu comparecimento para <strong>de</strong>por, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente convocadas.<br />

Pelo referi<strong>do</strong> dispositivo, o trabalha<strong>do</strong>r tem direito a faltar no trabalho, sem sofrer<br />

qualquer <strong>de</strong>sconto, para prestar <strong>de</strong>poimento na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunha (173) .<br />

Conforme o art. 824 da CLT, o juiz ou presi<strong>de</strong>nte provi<strong>de</strong>nciará para que o<br />

<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> uma testemunha não seja ouvi<strong>do</strong> pelas <strong>de</strong>mais que tenham <strong>de</strong> <strong>de</strong>por<br />

no processo.<br />

O presente dispositivo tem por objeto assegurar a serieda<strong>de</strong> da prova testemunhal<br />

e evitar que a testemunha, saben<strong>do</strong> os fatos que a testemunha anterior já<br />

<strong>de</strong>clarou, possa alterar seu <strong>de</strong>poimento.<br />

Por vigorar o sistema presi<strong>de</strong>ncialista na colheita da prova, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

presi<strong>de</strong> a instrução processual e a colheita da prova testemunhal. Desse mo<strong>do</strong>, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 820 da CLT, cabe ao juiz inquirir as testemunhas e, posteriormente,<br />

as partes pessoalmente, ou, por intermédio <strong>de</strong> seus advoga<strong>do</strong>s, reinquirir as testemunhas.<br />

Os <strong>de</strong>poimentos serão resumi<strong>do</strong>s na ata da audiência (parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 828 da CLT).<br />

(173) Enquanto a testemunha tem direito <strong>de</strong> faltar to<strong>do</strong> o dia no trabalho, a parte somente tem direito a se ausentar<br />

<strong>do</strong> serviço nas horas em que efetivamente permaneceu na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula<br />

n. 155 <strong>do</strong> C. TST: “As horas em que o emprega<strong>do</strong> falta ao serviço para comparecimento necessário, como<br />

parte, à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não serão <strong>de</strong>scontadas <strong>de</strong> seus salários.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 775

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