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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso, o<br />

reclamante, embora tenha reconheci<strong>do</strong> a regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s registros constantes <strong>do</strong>s cartões <strong>de</strong><br />

ponto, afirmou que esses <strong>do</strong>cumentos não registravam o tempo <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> início<br />

da jornada <strong>de</strong> trabalho para se vestir e afiar as facas. Por isso, preten<strong>de</strong>u ouvir o preposto<br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> produzir prova quanto à questão. Porém, o Magistra<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feriu<br />

o pedi<strong>do</strong>. O reclamante interpôs recurso ordinário, suscitan<strong>do</strong> a nulida<strong>de</strong> da sentença<br />

por cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a qual foi rejeitada pelo Regional, por consi<strong>de</strong>rar<br />

que o in<strong>de</strong>ferimento da oitiva <strong>do</strong> preposto <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> não configura cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, uma vez que o autor já teria confessa<strong>do</strong> que os horários <strong>de</strong> trabalho registra<strong>do</strong>s<br />

nos cartões <strong>de</strong> ponto eram os efetivamente trabalha<strong>do</strong>s, em que pese tenha excepciona<strong>do</strong>,<br />

expressamente, o tempo gasto antes e após a jornada <strong>de</strong> trabalho. No mérito, manteve o<br />

in<strong>de</strong>ferimento da pretensão <strong>do</strong> reclamante quanto ao pagamento <strong>de</strong> horas extraordinárias<br />

correspon<strong>de</strong>ntes, concluin<strong>do</strong> que, quanto a esse pleito, o reclamante não se <strong>de</strong>sincumbiu<br />

<strong>do</strong> seu ônus da prova. Quan<strong>do</strong> se impe<strong>de</strong> a produção <strong>de</strong> prova testemunhal ao mesmo<br />

tempo em que se afirma que o reclamante não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> provar fato constitutivo<br />

<strong>do</strong> seu direito, resta configura<strong>do</strong> o cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Registra-se que, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 343 <strong>do</strong> CPC, é direito da parte requerer o <strong>de</strong>poimento pessoal da outra, a<br />

fim <strong>de</strong> interrogá-la. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, não foi oportuniza<strong>do</strong> ao obreiro a produção <strong>de</strong><br />

prova testemunhal quanto ao pleito <strong>de</strong> horas extras relativo ao trabalho realiza<strong>do</strong> antes<br />

<strong>do</strong> início da jornada registrada nos cartões <strong>de</strong> ponto, sen<strong>do</strong>-lhe posteriormente in<strong>de</strong>ferida<br />

a pretensão, ao fundamento <strong>de</strong> que o reclamante não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>do</strong> ônus da prova.<br />

Inegável, pois, o cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, em ofensa ao art. 5 o , inciso LV, da CF/88.<br />

Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – RR-97100-07.2005.5.23.0036, rel. Min.<br />

José Roberto Freire Pimenta, 2 a Turma, DEJT 4.2.2011)<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não existe rol <strong>de</strong> testemunhas, pois estas comparecem à<br />

audiência in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> notificação. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 825 da CLT:<br />

“As testemunhas comparecerão à audiência in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> notificação ou intimação.”<br />

Se as testemunhas não comparecerem <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, o parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 825 da CLT <strong>de</strong>termina que elas sejam intimadas, <strong>de</strong> ofício pelo juiz<br />

ou a requerimento da parte. Uma vez intimada, se a testemunha injustificadamente<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, será conduzida coercitivamente (171) , além <strong>de</strong> ter <strong>de</strong> pagar<br />

multa equivalente a um salário mínimo (art. 730 da CLT (172) ).<br />

Caso a parte na audiência em prosseguimento se comprometa a trazer a<br />

testemunha espontaneamente, sem notificação judicial, em não comparecen<strong>do</strong><br />

novamente a testemunha, haverá preclusão, implican<strong>do</strong> a ausência em <strong>de</strong>sistência<br />

tácita da oitiva.<br />

Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte comprovar o convite da testemunha para que<br />

possa requerer o adiamento da audiência e a consequente intimação da testemunha<br />

ausente, pois o referi<strong>do</strong> art. 825 da CLT não o exige, exceto no rito sumaríssimo em<br />

que o § 3 o <strong>do</strong> art. 852-H da CLT exige que a parte comprove o convite da testemunha<br />

(171) Também é utilizada a expressão conduzir a testemunha “sob vara”, com força policial.<br />

(172) Art. 730 da CLT: “Aqueles que se recusarem a <strong>de</strong>por como testemunhas, sem motivo justifica<strong>do</strong>, incorrerão<br />

na multa <strong>de</strong> 1 (um) a 10 (<strong>de</strong>z) valores <strong>de</strong> referência regionais.”<br />

774 Mauro Schiavi

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