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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como a CLT não disciplina a questão, enten<strong>de</strong>mos aplicável à hipótese o art. 451<br />

<strong>do</strong> CPC, por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT, assim redigi<strong>do</strong>:<br />

“Depois <strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong> o rol <strong>de</strong> que tratam os §§ 4 o e 5 o <strong>do</strong> art. 357, a parte só po<strong>de</strong><br />

substituir a testemunha:<br />

I – que falecer;<br />

II – que, por enfermida<strong>de</strong>, não estiver em condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>por;<br />

III – que, ten<strong>do</strong> muda<strong>do</strong> <strong>de</strong> residência ou <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho, não for encontrada.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Cabimento. Não há previsão legal expressa para a questão, mas apenas quanto à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o juiz ouvi-las como informantes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> compromisso, quan<strong>do</strong><br />

necessário (arts. 829 da CLT, e 405, § 4 o , <strong>do</strong> CPC). Ora, se não há previsão legal, tampouco<br />

há proibição para que se substituam as testemunhas na hipótese. Vale notar que o<br />

juiz po<strong>de</strong> promover, <strong>de</strong> ofício, as diligências que julgar necessárias, inclusive, a oitiva <strong>de</strong><br />

testemunhas, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a formar sua convicção, e encetar esforços na busca da verda<strong>de</strong><br />

real. Desta forma, não há nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> da substituição<br />

<strong>de</strong> testemunhas que não compareceram para prestar <strong>de</strong>poimento.” (TRT – 15 a R. – 2 a T.<br />

– Ac. n. 020493/94 – rel. Lúcio C. Pires – DJSP 5.12.94 – p. 140)<br />

2.4.8. Da produção da prova testemunhal no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O momento para requerimento da prova testemunhal, no Processo Civil, é<br />

a petição inicial para o autor e o da contestação para o réu. No prazo <strong>de</strong> 15 dias,<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento da produção da prova testemunhal (art. 357, § 4 o CPC),<br />

as partes <strong>de</strong>positarão o rol <strong>de</strong> testemunhas. Esse prazo visa justamente a outorgar<br />

à parte contrária o conhecimento prévio <strong>de</strong> quem serão as testemunhas ouvidas no<br />

futuro ato, possibilitan<strong>do</strong> a preparação <strong>de</strong> eventual contradita.<br />

Formalmente, na esfera trabalhista, o momento <strong>de</strong> se requerer a prova testemunhal<br />

se dá, em audiência, após a oitiva das partes. Trata-se <strong>de</strong> direito processual<br />

fundamental da parte no processo. O in<strong>de</strong>ferimento, pelo magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>vidamente justifica<strong>do</strong>, à luz da existência <strong>de</strong> provas suficientes já existentes nos<br />

autos, ou não houve controvérsia a ser provada, ou já tenha havi<strong>do</strong> confissão da parte.<br />

A situação, entretanto, <strong>de</strong>ve ser avaliada com muita sensibilida<strong>de</strong> pelo magistra<strong>do</strong>,<br />

pois o in<strong>de</strong>ferimento prematuro po<strong>de</strong> implicar cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. DISPENSA DA OITIVA DA TESTEMU-<br />

NHA QUE SE PRETENDE OUVIR - PROTESTO NOS AUTOS - CERCEAMENTO DO<br />

DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> matéria fática a ser<br />

provada, constitui-se cerceamento ao amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa consagra<strong>do</strong> na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, impedir o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunha que a parte reputa válida a comprovar as<br />

suas alegações, implican<strong>do</strong> em nulida<strong>de</strong> processual, por ofensa aos incisos, XXXV e LV<br />

<strong>do</strong> art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que asseguram, respectivamente, o direito à tutela jurisdicional<br />

e à ampla <strong>de</strong>fesa.” (TRT 5 a Região. Processo 0000781-12.2012.5.05.0010 RecOrd,<br />

ac. n. 162384/2013, rel a Des a Luíza Lomba, 2 a Turma, DJ 6.9.2013)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 773

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