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Manual de Direito Processual do Trabalho

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tempo <strong>de</strong> serviço a ela presta<strong>do</strong> (art. 828, da CLT), justamente para<br />

verificar se, ao tempo da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> reclamante, com ele<br />

tenha ou não labora<strong>do</strong> a testemunha. Deverá a testemunha ser inquirida<br />

se tem interesse no objeto <strong>do</strong> processo. O certo seria a testemunha exibir<br />

sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ao apresentar-se para <strong>de</strong>por. Caso não o faça, não po<strong>de</strong>ria<br />

haver a qualificação, sen<strong>do</strong> impossível ser ouvida [...] A testemunha sem<br />

<strong>do</strong>cumento só po<strong>de</strong>ria ser ouvida se a parte contrária ou outra pessoa<br />

presente a conhecesse, que a própria parte que a trouxe.”<br />

A serieda<strong>de</strong> e a solenida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> testemunhar exigem que a testemunha<br />

tenha <strong>do</strong>cumento, pois somente após a qualificação esta po<strong>de</strong>rá respon<strong>de</strong>r pelo<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho. Além disso, os anos <strong>de</strong> prática têm <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que<br />

é conveniente sempre o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ler o <strong>do</strong>cumento da testemunha antes<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> inclusive constatar, <strong>de</strong> ofício, eventuais incapacida<strong>de</strong> ou<br />

impedimento da testemunha, uma vez que são circunstâncias <strong>de</strong> caráter objetivo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Age corretamente o juízo ao dispensar a testemunha que comparece sem <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação, uma vez que não po<strong>de</strong> ser qualificada, nem prestar compromisso, ex vi <strong>do</strong>s<br />

arts. 414 e 415 <strong>do</strong> CPC. O adiamento da audiência feriria os princípios da eventualida<strong>de</strong><br />

ou da preclusão que informa o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.” (TRT 1 a Reg. – RO n.<br />

35826/94 – rel a Juíza Edith Corrêa – DJRJ 21.7.1997 – p. 92)<br />

Somente será possível a oitiva da testemunha sem <strong>do</strong>cumento em casos extremos,<br />

se ela não possuir qualquer <strong>do</strong>cumento, ou seja, não tenha tira<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos, e<br />

for reconhecida inci<strong>de</strong>ntalmente pelas partes e testemunhas presentes.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, se a testemunha possui <strong>do</strong>cumento, mas não o trouxe a juízo,<br />

<strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a fim <strong>de</strong> não violar o direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, propiciar à<br />

parte a substituição imediata da testemunha, ou adiar a audiência para que a testemunha<br />

compareça à nova sessão portan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento.<br />

Recentemente, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pronunciou-se sobre a presente<br />

temática, em <strong>de</strong>cisão, cuja ementa, vale ser transcrita:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCES-<br />

SUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE<br />

TESTEMUNHA QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO<br />

AOS Arts. 5 o , LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 821 E 825, PARÁGRAFO ÚNICO,<br />

DA CLT E 400, 407 E 408, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. Ao in<strong>de</strong>ferir o requerimento<br />

<strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> testemunha que não portava <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, não incorreu<br />

o Juízo <strong>de</strong> Origem em violação a nenhum <strong>do</strong>s dispositivos legais invoca<strong>do</strong>s. O art. 821 da<br />

CLT apenas fixa o número máximo <strong>de</strong> testemunhas que a parte tem o direito <strong>de</strong> ouvir, ao<br />

passo que o parágrafo único <strong>do</strong> art. 825, da mesma Consolidação, trata da hipótese em<br />

que a testemunha <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> acorrer à audiência, sujeitan<strong>do</strong>-se então à condução coercitiva.<br />

O art. 400, <strong>do</strong> CPC, a seu turno, apenas estabelece o princípio segun<strong>do</strong> o qual a prova<br />

testemunhal é sempre admissível, ressalvadas as exceções ali estabelecidas. E, ainda que<br />

adaptáveis à sistemática trabalhista, que não prevê a apresentação <strong>de</strong> rol <strong>de</strong> testemunhas,<br />

os arts. 407 e 408, <strong>do</strong> CPC, ao enfocarem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> testemunha,<br />

770 Mauro Schiavi

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