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Manual de Direito Processual do Trabalho

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2.4.5. Da qualificação da testemunha. A testemunha que não<br />

porta <strong>do</strong>cumento po<strong>de</strong>rá ser ouvida?<br />

Diz o art. 828, caput, da CLT:<br />

“Toda testemunha, antes <strong>de</strong> prestar compromisso legal, será qualificada, indican<strong>do</strong> o nome,<br />

nacionalida<strong>de</strong>, profissão, ida<strong>de</strong>, residência, e, quan<strong>do</strong> empregada, o tempo <strong>de</strong> serviço<br />

presta<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r, fican<strong>do</strong> sujeita, em caso <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>, às leis penais.”<br />

A qualificação é um ato formal, em que a testemunha <strong>de</strong>clina sua i<strong>de</strong>ntificação:<br />

nome, nacionalida<strong>de</strong>, ida<strong>de</strong>, residência, esta<strong>do</strong> civil, bem como se trabalhou para o<br />

emprega<strong>do</strong>r; se afirmativa a resposta, por quanto tempo.<br />

Antes <strong>de</strong> ser qualificada, a testemunha não está apta a <strong>de</strong>por, pois sem a qualificação<br />

não há como se imporem eventuais sanções penais se a testemunha se calar<br />

ou ocultar a verda<strong>de</strong>.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 458 <strong>do</strong> CPC, “ao início da inquirição, a testemunha prestará o<br />

compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong> que souber e <strong>do</strong> que lhe for pergunta<strong>do</strong>. Parágrafo<br />

único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação<br />

falsa, cala ou oculta a verda<strong>de</strong>.”<br />

Como bem <strong>de</strong>staca José Augusto Rodrigues Pinto (168) , “a testemunha é, sempre,<br />

da Justiça, nunca da parte. Pesa sobre ela o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> o<br />

fato <strong>de</strong> que tem conhecimento, pois atua no processo como um instrumento <strong>de</strong><br />

averiguação da verda<strong>de</strong> sobre a existência e os efeitos <strong>do</strong> fato que informa para dar<br />

margem a uma correta prestação jurisdicional.”<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência se a testemunha que não porta<br />

<strong>do</strong>cumento está qualificada.<br />

No nosso entendimento, embora a CLT e o CPC não exijam que a testemunha<br />

porte <strong>do</strong>cumento (169) , tal exigência <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> sua qualificação, vale dizer: sem o<br />

<strong>do</strong>cumento a testemunha não está <strong>de</strong>vidamente qualificada.<br />

Como bem adverte Sergio Pinto Martins (170) :<br />

“Antes <strong>de</strong> prestar compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, a testemunha <strong>de</strong>verá<br />

ser qualificada, indican<strong>do</strong> seu nome, nacionalida<strong>de</strong>, profissão, ida<strong>de</strong>,<br />

residência. Caso tenha trabalha<strong>do</strong> para a reclamada, <strong>de</strong>verá indicar o<br />

(168) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 534.<br />

(169) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “Testemunha — Documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. Este eg. Tribunal<br />

tem-se pronuncia<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma iterativa, <strong>de</strong> que inexiste norma legal obrigan<strong>do</strong> a testemunha a portar<br />

<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, mas apenas <strong>de</strong>clinar sua qualificação. Dúvida sobre sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> é sanável,<br />

não comprometen<strong>do</strong> a colheita <strong>de</strong> seu testemunho, entendimento a que me ren<strong>do</strong>. Sentença que se<br />

anula reabrin<strong>do</strong>-se a instrução.” (TRT – 18 a R. – Ac. n. 3840/96 – rel a Juíza Dora M a da Costa – DJGO<br />

5.10.96 – p. 57).<br />

(170) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 333.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 769

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