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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Não se mostra a<strong>de</strong>quada a utilização da <strong>de</strong>signação ‘condições’, uma<br />

vez que não se está aqui diante <strong>de</strong> um evento futuro e incerto a que se<br />

subordina a eficácia <strong>de</strong> um ato jurídico, sen<strong>do</strong> por esta razão preferível<br />

falar em requisitos. A<strong>de</strong>mais, não parece que se esteja aqui diante <strong>de</strong> requisitos<br />

da ação, pois esta, a nosso sentir, existe ainda que tais requisitos<br />

não se façam presentes. Mesmo quan<strong>do</strong> ausente alguma das condições<br />

da ação, o que levará à prolação <strong>de</strong> sentença meramente terminativa, a<br />

qual não contém resolução <strong>do</strong> mérito, terá havi<strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> função<br />

jurisdicional, o que revela ter havi<strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ação. Assim,<br />

e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a presença <strong>de</strong> tais requisitos se faz necessária para<br />

que o juízo possa proferir o provimento final <strong>do</strong> processo (a sentença <strong>de</strong><br />

mérito no processo cognitivo, a satisfação <strong>do</strong> crédito no processo executivo,<br />

a sentença cautelar no processo <strong>de</strong>ssa natureza), é que preferimos a <strong>de</strong>nominação<br />

requisitos <strong>do</strong> provimento final.”<br />

8.3. Interesse processual<br />

Como conceito geral, interesse é utilida<strong>de</strong>. Consiste numa relação <strong>de</strong> complementarida<strong>de</strong><br />

entre a pessoa e o bem, ten<strong>do</strong> aquela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste para a satisfação <strong>de</strong><br />

uma necessida<strong>de</strong> da pessoa (Carnelutti). Há o interesse <strong>de</strong> agir quan<strong>do</strong> o provimento<br />

jurisdicional postula<strong>do</strong> for capaz <strong>de</strong> efetivamente ser útil ao <strong>de</strong>mandante, operan<strong>do</strong><br />

uma melhora em sua situação na vida comum — ou seja, quan<strong>do</strong> for capaz <strong>de</strong><br />

trazer-lhe uma verda<strong>de</strong>ira tutela, a tutela jurisdicional (65) .<br />

Na esfera processual, o interesse processual também é <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> interesse <strong>de</strong><br />

agir ou interesse <strong>de</strong> exigir a atuação da jurisdição no caso concreto para solucionar<br />

o conflito.<br />

Segun<strong>do</strong> Liebman (66) :<br />

“O interesse <strong>de</strong> agir é o elemento material <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação e consiste<br />

no interesse em obter o provimento solicita<strong>do</strong>. Distingue-se <strong>do</strong> interesse<br />

substancial para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira<br />

como se distinguem os <strong>do</strong>is direitos correspon<strong>de</strong>ntes: o substancial que<br />

se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela <strong>do</strong><br />

primeiro. Interesse <strong>de</strong> agir é, por isso, um interesse processual, secundário<br />

e instrumental com relação ao interesse substancial primário: tem<br />

por objeto o provimento que se pe<strong>de</strong> ao juiz como meio para obter a<br />

satisfação <strong>de</strong> um interesse primário lesa<strong>do</strong> pelo comportamento da parte<br />

contrária, ou, mais genericamente, pela situação <strong>de</strong> fato objetivamente<br />

existente. Por ex.: o interesse primário <strong>de</strong> quem se afirma cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 100<br />

é obter o pagamento <strong>de</strong>ssa importância; o interesse <strong>de</strong> agir surgirá se o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não pagar no vencimento e terá por objeto a sua con<strong>de</strong>nação e,<br />

<strong>de</strong>pois, a execução forçada à custa <strong>de</strong> seu patrimônio. O interesse <strong>de</strong> agir<br />

(65) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. I. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 300.<br />

(66) LIEBMAN, Enrico Tullio. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. V. 1. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 206.<br />

76 Mauro Schiavi

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