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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De outro la<strong>do</strong>, como se trata <strong>de</strong> regra que restinge a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação<br />

probatória, sen<strong>do</strong> regra <strong>de</strong> exceção, a interpretação <strong>de</strong>ve ser restritiva. Além disso,<br />

<strong>de</strong> nossa parte, a redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> testemunha não contribui para a celerida<strong>de</strong><br />

processual e, muitas vezes, configura cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois o menor valor<br />

da causa não significa, necessariamente, menor complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. Além<br />

disso, conforme já sedimenta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>utrina, a Lei n. 9.957/2000 não revogou a<br />

Lei n. 5.584/1970.<br />

Acreditamos que para o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não há um limite máximo <strong>de</strong> testemunhas,<br />

pois, em busca da verda<strong>de</strong> (art. 765 da CLT), o juiz po<strong>de</strong>rá ouvir outras<br />

testemunhas que excedam o número máximo legal. As testemunhas que excedam o<br />

número máximo legal serão ouvidas como testemunhas <strong>do</strong> juízo. De outro la<strong>do</strong>, o art. 821<br />

da CLT se refere a limite máximo <strong>de</strong> testemunhas para a parte, e não para o juiz.<br />

Em casos excepcionais, a fim <strong>de</strong> não se obstar o acesso à justiça da parte,<br />

como na hipótese <strong>de</strong> o reclamante ter trabalha<strong>do</strong> em vários locais, po<strong>de</strong>rá o juiz,<br />

fundamentadamente, <strong>de</strong>ferir que a parte possa ouvir mais <strong>de</strong> três testemunhas.<br />

De outro la<strong>do</strong>, conforme já <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> anteriormente, a parte po<strong>de</strong> indicar<br />

um número máximo <strong>de</strong> testemunhas (três para o rito ordinário, e duas para o rito<br />

sumaríssimo). Não obstante, não tem o direito a que todas elas sejam ouvidas.<br />

Cabe ao magistra<strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> processo avaliar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ouvir mais <strong>de</strong><br />

uma testemunha, conforme as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento das testemunhas já ouvidas, bem como o ônus da prova<br />

<strong>de</strong> cada parte (art. 765 da CLT). A experiência nos tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que, muitas<br />

vezes, por querer ouvir muitas testemunhas, a parte acaba per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o processo em<br />

razão <strong>de</strong> contradições entre suas próprias testemunhas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, nos adverte Manoel Antonio Teixeiro Filho (167) :<br />

“É importante ressaltar, neste momento, que a lei não conce<strong>de</strong> às partes,<br />

como em regra se tem suposto, nenhum direito <strong>de</strong> ver inquiridas as três<br />

testemunhas ou duas, que, acaso, tenham. Basta verificar que, no tocante<br />

ao procedimento ordinário, o art. 821 da CLT fala, claramente, em indicar<br />

(no máximo) três testemunhas; ora, os léxicos ensinam que indicar<br />

significa apontar, indigitar, revelar, mostrar. Desse mo<strong>do</strong>, o direito que<br />

da lei para elas resulta é tão somente o <strong>de</strong> apontar aquele número-limite<br />

<strong>de</strong> testemunhas, caben<strong>do</strong> ao juiz, entretanto, <strong>de</strong>cidir pela inquirição<br />

<strong>de</strong> todas, ou parte <strong>de</strong>la, conforme entenda conveniente ou necessário à<br />

instrução procesual. O mesmo se afirme com relação ao procedimento<br />

sumaríssimo, porquanto o art. 852-H, § 2 o , da CLT é incisivo ao aludir<br />

ao número máximo <strong>de</strong> suas testemunhas para cada litigante.”<br />

(167) A prova no processo <strong>do</strong> trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 279.<br />

768 Mauro Schiavi

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