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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O presente dispositivo é aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por força <strong>do</strong> art. 769<br />

da CLT. Não obstante, a questão sempre gerou polêmicas, tanto no Processo Civil,<br />

como no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

O menor <strong>de</strong> 18 anos não tem capacida<strong>de</strong> penal e, portanto, como prestará<br />

compromisso se é penalmente inimputável?<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina sustenta que o menor <strong>de</strong> 18 anos não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>por, pois não<br />

tem capacida<strong>de</strong> penal (165) , e, portanto, não <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ouvir menores<br />

<strong>de</strong> 18 anos.<br />

Outros argumentam que o menor <strong>de</strong> 18 anos, mas maior <strong>de</strong> 16, como tem capacida<strong>de</strong><br />

para trabalhar (art. 7 o , XXXIII, da CF), po<strong>de</strong> ser ouvi<strong>do</strong> como testemunha<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Manuel Cândi<strong>do</strong> Rodrigues (166) :<br />

“[...] Embora seja certo que o menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos se encontra legalmente<br />

inabilita<strong>do</strong> para a prática <strong>do</strong>s atos da vida civil, é <strong>de</strong> se concluir<br />

que, uma vez consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> apto para a prática <strong>do</strong>s principais atos relativos<br />

ao contrato <strong>de</strong> trabalho, a partir <strong>do</strong>s quatorze anos, jamais lhe po<strong>de</strong>rá<br />

ser subtraída tal aptidão, para <strong>de</strong>por como testemunha, no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> — não só porque quem po<strong>de</strong> o mais po<strong>de</strong> o menos, mas também<br />

porque há casos em que a prática contratual hodierna se processa,<br />

exclusivamente, com menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos (daqui se concluin<strong>do</strong>,<br />

portanto, que tal espécie <strong>de</strong> testemunha acaba por representar o único<br />

meio à disposição da parte e <strong>do</strong> próprio Juízo para esclarecimento <strong>de</strong><br />

certas disputas laborais).”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“A ida<strong>de</strong> não é elemento impeditivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, apenas o <strong>de</strong>poimento <strong>do</strong> menor <strong>de</strong>verá ser<br />

aprecia<strong>do</strong> com reservas.” (TRT 2 a Reg., 12.736/80, Ac. 3 a T., 11.065/81, 6.7.81, rel. Juiz<br />

Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769.<br />

Pensamos que o menor <strong>de</strong> 18 e maior <strong>de</strong> 16 anos po<strong>de</strong>rá ser ouvi<strong>do</strong> como<br />

informante, mas sem prestar compromisso legal, pois não tem imputabilida<strong>de</strong> penal.<br />

De outro la<strong>do</strong>, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> somente <strong>de</strong>ve ouvir testemunhas menores <strong>de</strong> 18<br />

anos se for estritamente necessário. O entendimento das Varas Trabalhistas tem<br />

acompanha<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência <strong>do</strong>minantes no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não se admitir<br />

que o menor <strong>de</strong> 18 anos seja ouvi<strong>do</strong> na condição <strong>de</strong> testemunha. Em último caso,<br />

admite-se a oitiva na condição <strong>de</strong> informante, caso a parte não tenha outra testemunha.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Testemunhas menores. In<strong>de</strong>ferimento da oitiva — Cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> prova. O<br />

in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> testemunhas, ao fundamento <strong>de</strong> serem as mesmas<br />

menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, constitui verda<strong>de</strong>iro cerceio ao direito da parte <strong>de</strong> produzir prova.<br />

(165) Art. 27 <strong>do</strong> CP: “Os menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos são penalmente inimputáveis, fican<strong>do</strong> sujeitos às normas<br />

estabelecidas na legislação especial.”<br />

(166) RODRIGUES, Manoel Cândi<strong>do</strong>. A prova testemunhal no processo <strong>do</strong> trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro<br />

<strong>de</strong> (Coord.). Compêndio <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 387.<br />

766 Mauro Schiavi

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