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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Sob outro enfoque, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> colher o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunha<br />

que litiga em face da mesma reclamada, <strong>de</strong>ve investigar se não há outro<br />

motivo que a torne suspeita e, ao tomar o <strong>de</strong>poimento, ter a cautela <strong>de</strong> observar as<br />

atitu<strong>de</strong>s da testemunha ao <strong>de</strong>por, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> inclusive levar em consi<strong>de</strong>ração o fato<br />

<strong>de</strong> a testemunha litigar contra o mesmo emprega<strong>do</strong>r para valorar o <strong>de</strong>poimento.<br />

Como bem adverte Marcelo Rodrigues Prata (163) , “ao juiz, sem embargos, não lhe é<br />

facultada a ingenuida<strong>de</strong>. Ele <strong>de</strong>ve perquirir se há i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objeto e <strong>de</strong> causa<br />

<strong>de</strong> pedir entre a reclamação da testemunha e da parte. Isso se verifican<strong>do</strong>, haverá<br />

<strong>de</strong> ser ainda mais circunspecto ao analisar o <strong>de</strong>poimento. Visto que po<strong>de</strong>rá existir<br />

um real interesse na causa por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>poente.”<br />

Quanto à testemunha que <strong>de</strong>põe em processo em que o reclamante foi sua<br />

testemunha em processo anterior, pensamos que nessa hipótese há a chamada<br />

“troca <strong>de</strong> favores”, que configura falta <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> ânimo da testemunha, sen<strong>do</strong>,<br />

portanto, suspeita a testemunha. Entretanto, nessa situação, caso necessário, <strong>de</strong>ve<br />

a testemunha ser ouvida como informante (164) .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Prova testemunhal — Troca <strong>de</strong> favores. Não configura troca <strong>de</strong> favores o simples fato da<br />

testemunha mover ação contra o mesmo emprega<strong>do</strong>r. Contu<strong>do</strong>, o fato da parte já ter si<strong>do</strong><br />

arrolada como testemunha daquela, com evidência <strong>de</strong> benefício recíproco, sem qualquer<br />

compromisso com a verda<strong>de</strong>, está inquestionavelmente configurada a troca <strong>de</strong> favores.”<br />

(TRT 3 a R. – 6 a T. – RO n. 270.2003.110.03.00-0 – rel. Paulo Roberto <strong>de</strong> Castro – DJMG<br />

2.9.03 – p. 20) (RDT n. 10 – Outubro <strong>de</strong> 2003)<br />

“Prova testemunhal. Nulida<strong>de</strong> da oitiva não caracterizada. Troca <strong>de</strong> favores não comprovada.<br />

O ajuizamento <strong>de</strong> reclamação trabalhista contra o mesmo emprega<strong>do</strong>r, especialmente<br />

quan<strong>do</strong> não há <strong>de</strong>monstração da troca <strong>de</strong> favores, não torna a testemunha suspeita. Trata-se,<br />

na verda<strong>de</strong>, <strong>do</strong> exercício regular <strong>do</strong> direito constitucional <strong>de</strong> ação, circunstância que não<br />

retira <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento a necessária isenção. A questão encontra-se pacificada através <strong>do</strong><br />

entendimento sedimenta<strong>do</strong> na Súmula n. 357 <strong>do</strong> C. TST e é diversa daquelas hipóteses<br />

em que o autor e a testemunha se revezam em suas posições, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> transparecer a<br />

intenção <strong>de</strong> proporcionarem benefícios recíprocos em razão das ações ajuizadas. Nesse<br />

contexto e sen<strong>do</strong> a testemunha conhece<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s fatos essenciais para dirimir a controvérsia,<br />

o <strong>de</strong>poimento ten<strong>de</strong> a contribuir significativamente para a busca da verda<strong>de</strong>.” (TRT/SP<br />

– 00001736620115020031 – RO – Ac. 8 a T. – 20120720129 – rel a Rita Maria Silvestre –<br />

DOE 4.7.2012)<br />

2.4.3. Depoimento da testemunha menor <strong>de</strong> 18 anos no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Diz o § 1 o <strong>do</strong> art. 447 <strong>do</strong> CPC que são incapazes para testemunhar: [...] III – o que<br />

tiver menos <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos.<br />

(163) PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005. p. 213.<br />

(164) Em senti<strong>do</strong> contrário, a seguinte ementa: “Testemunhas. Troca <strong>de</strong> favor. Depor em Juízo não po<strong>de</strong> significar<br />

um ‘favor’ quan<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong>fine a testificação um serviço público (CPC, art. 419, parágrafo único) e não<br />

consente com escusa contra o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaborar com o Po<strong>de</strong>r Judiciário (CPC, art. 339). O simples fato<br />

<strong>de</strong> uma parte <strong>de</strong>por como testemunha no processo <strong>de</strong> outro litigante não é causa <strong>de</strong> suspeição.” (TRT/SP<br />

00734200300702003 – RO – Ac. 6 a T. – 20040322704 – rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOE 16.7.2004)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 765

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