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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da mesma reclamada em outros autos. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, que possui<br />

um número gran<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações bastante similares à presente, a pretensa testemunha conhece<br />

a fun<strong>do</strong> todas as nuances da pretensão obreira e o alcance <strong>do</strong>s questionamentos eventualmente<br />

formula<strong>do</strong>s pelo juízo e pelas partes, justifican<strong>do</strong> a sua não oitiva. Se a pessoa ainda<br />

é preposta da ré em outros processos, ainda a representa e, portanto, não se po<strong>de</strong> confiar<br />

na sua total isenção para figurar como testemunha.” (TRT/SP – 01891006220085020082<br />

– RO – Ac. 5 a T. – 20120647162 – rel. Jomar Luz <strong>de</strong> Vassimon Freitas – DOE 21.6.2012)<br />

c) testemunha que litiga contra o mesmo emprega<strong>do</strong>r em troca <strong>de</strong><br />

favores<br />

Quanto à testemunha que litiga contra o mesmo emprega<strong>do</strong>r, há discussões<br />

na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência sobre haver ou não suspeição da testemunha para<br />

<strong>de</strong>por. Autores há que consi<strong>de</strong>ram a testemunha, nesta hipótese, suspeita para <strong>de</strong>por<br />

e até mesmo inimiga <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A CLT não disciplina a questão, portanto, a<br />

questão <strong>de</strong>ve ser dirimida à luz da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência.<br />

Para Valentin Carrion (159) :<br />

“A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa <strong>de</strong>ve ser equiparada<br />

ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para<br />

a prudência e isenção <strong>de</strong> ânimo que se exigem da testemunha; enten<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> outra forma é estimular as partes à permuta imoral <strong>de</strong> vantagens em<br />

falsida<strong>de</strong>s testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verda<strong>de</strong>iros; extremamente<br />

fácil: ‘reclamante <strong>de</strong> hoje, testemunha <strong>de</strong> amanhã’. É ingênuo o<br />

argumento contrário <strong>de</strong> que o litigante <strong>de</strong>ve ser aceito como testemunha<br />

(e não como informante) porque tem direito <strong>de</strong> ação; se assim fosse, a<br />

suspeição da esposa para <strong>de</strong>por contrariaria o direito <strong>de</strong> casar. O impedimento<br />

não é à ação, mas à credibilida<strong>de</strong>. Também não se trata <strong>de</strong> violação<br />

ao princípio constitucional <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa; a CF admite os meios<br />

lícitos, mas não atribui força probante ao incapaz, impedi<strong>do</strong> ou suspeito.”<br />

Outros afirmam que, se a testemunha <strong>do</strong> reclamante move processo em face da<br />

reclamada, tal requisito não é causa <strong>de</strong> suspeição em razão <strong>do</strong> direito constitucional<br />

<strong>de</strong> ação (art. 5 o , XXXV, da CF), que a testemunha <strong>de</strong>põe sob compromisso <strong>de</strong> dizer a<br />

verda<strong>de</strong> e que não se po<strong>de</strong> sonegar o direito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> ouvir testemunha que<br />

está em litígio em face <strong>do</strong> mesmo emprega<strong>do</strong>r, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os percalços que<br />

enfrenta o reclamante para conseguir testemunhas e provar suas alegações em juízo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a opinião <strong>de</strong> Décio Sebastião Dai<strong>do</strong>ne (160) :<br />

“[...] pessoas que litigam contra o mesmo ex-emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> seu colega,<br />

em cujo processo foi chama<strong>do</strong> a <strong>de</strong>por, não estarão impedidas ou suspeitas,<br />

pois o direito <strong>de</strong> ação, constitucionalmente garanti<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> servir<br />

<strong>de</strong> entrave para o cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação e <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cidadão,<br />

(159) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.<br />

p. 630.<br />

(160) DAIDONE, Décio Sebastião. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho: ponto a ponto. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 216.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 763

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