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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) emprega<strong>do</strong> que exerce cargo <strong>de</strong> confiança na empresa<br />

Quanto ao emprega<strong>do</strong> que exerce cargo <strong>de</strong> confiança, por si só esse fato não gera<br />

suspeição para ser testemunha <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pois tal hipótese não está prevista em<br />

Lei. Entretanto, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> investigar outros elementos que revelem se<br />

o emprega<strong>do</strong> exercente <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança tem interesse ou não na solução <strong>do</strong><br />

litígio, como representação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r perante terceiros, exercício <strong>de</strong> encargos<br />

<strong>de</strong> gestão (art. 62, II, da CLT), participação na Diretoria etc.<br />

Como bem adverte Ísis <strong>de</strong> Almeida (158) , “[...] para <strong>de</strong>por sobre fatos da relação<br />

<strong>de</strong> emprego, ninguém melhor que outro emprega<strong>do</strong>, presente constantemente no<br />

recinto <strong>de</strong> trabalho; e, quanto ao exercente <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança, este nem sempre<br />

<strong>de</strong>sempenha funções que o tornem interessa<strong>do</strong> direto no litígio; a suspeição po<strong>de</strong>rá ser<br />

aceita se ele participar <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> negócio, ou tiver po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> man<strong>do</strong> idêntico<br />

ao <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, inclusive na admissão e dispensa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s.”<br />

Nesse aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa, com a qual concordamos<br />

na íntegra:<br />

“Testemunha que ocupa função <strong>de</strong> direção na empresa. Depoimento apto como prova. O<br />

art. 829 da CLT enumera as situações das testemunhas cujo <strong>de</strong>poimento vale apenas como<br />

informante, sen<strong>do</strong> elas a que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo<br />

<strong>de</strong> qualquer das partes. O CPC, art. 405, disciplina que todas as pessoas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>por<br />

como testemunhas, exceto as incapazes, impedidas e suspeitas e indica cada uma <strong>de</strong>las.<br />

Dos dispositivos infere-se que nenhum óbice legal há para a aceitação <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento da<br />

testemunha da reclamada uma vez que não se enquadra em qualquer hipótese mencionada<br />

no or<strong>de</strong>namento. A particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer função <strong>de</strong> confiança ou <strong>de</strong> gestão no âmbito<br />

da empresa não compromete sua isenção <strong>de</strong> ânimo para <strong>de</strong>por. Depoimento aceito como<br />

prova testemunhal.” (TRT – 22 a R. – RORA n. 0021800-35.2009.5.22.0001 – Ac. 1 a T. – rel.<br />

Des. Arnal<strong>do</strong> Boson Paes – DJe/TRT – 22 a R. – n. 482/10, 19.5.10, p. 5-6. In: Suplemento<br />

<strong>de</strong> Jurisprudência LTr, n. 32/2010, p. 256)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>:<br />

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE EXERCIA<br />

CARGO DE CONFIANÇA. O único julga<strong>do</strong> colaciona<strong>do</strong> pela recorrente não possui a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

fática exigida pela Súmula n. 296, item I, <strong>do</strong> TST, pois retrata a hipótese em que foi<br />

acolhida contraditada testemunha que exercia cargo <strong>de</strong> confiança no reclama<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

havia outros elementos <strong>de</strong> prova suficientes para a comprovação <strong>do</strong>s fatos. Por outro la<strong>do</strong>,<br />

o exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança pela testemunha <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> não a torna suspeita, não<br />

se inserin<strong>do</strong> em nenhuma das hipóteses previstas no art. 405, § 3 o , <strong>do</strong> CPC. Assim, não<br />

há falar em ofensa ao cita<strong>do</strong> dispositivo. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.” (TST – RR-<br />

2558100-38.2000.5.09.0014, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2 a T., DEJT 27.4.2012)<br />

Enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma diversa, as seguintes ementas:<br />

“CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA SUSPEITA. Não<br />

configura cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa o in<strong>de</strong>ferimento da oitiva <strong>de</strong> testemunha que possui interesse,<br />

ainda que mediato, na solução <strong>do</strong> litígio. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, é fato incontroverso que<br />

(158) Op. cit., p. 199.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 761

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