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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em razão <strong>de</strong> omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(art. 769 da CLT), restam aplicáveis as hipóteses <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, impedimento e<br />

suspeição <strong>de</strong> testemunhas, previstas no art. 447 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> forma supletiva (art.<br />

15 <strong>do</strong> CPC).<br />

As incapacida<strong>de</strong>s e impedimentos são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva, enquanto a suspeição<br />

é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva.<br />

Segun<strong>do</strong> o § 1 o <strong>do</strong> art. 447 <strong>do</strong> CPC, são incapazes:<br />

“I – o interdito por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental; II – o que, acometi<strong>do</strong> por enfermida<strong>de</strong><br />

ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los,<br />

ou, ao tempo em que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>por, não está habilita<strong>do</strong> a transmitir as percepções; III – o<br />

que tiver menos <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos; IV – o cego e o sur<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a ciência <strong>do</strong> fato<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong>s senti<strong>do</strong>s que lhes faltam.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 447 <strong>do</strong> CPC, são impedi<strong>do</strong>s:<br />

“I – o cônjuge, o companheiro, o ascen<strong>de</strong>nte e o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte em qualquer grau e o colateral,<br />

até o terceiro grau, <strong>de</strong> alguma das partes, por consanguinida<strong>de</strong> ou afinida<strong>de</strong>, salvo se o<br />

exigir o interesse público ou, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> causa relativa ao esta<strong>do</strong> da pessoa, não se<br />

pu<strong>de</strong>r obter <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> a prova que o juiz repute necessária ao julgamento <strong>do</strong> mérito;<br />

II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome <strong>de</strong> uma parte, como o tutor, o<br />

representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advoga<strong>do</strong> e outros que assistam ou tenham<br />

assisti<strong>do</strong> as partes.”<br />

Conforme o § 3 o <strong>do</strong> art. 447 <strong>do</strong> CPC, são suspeitos:<br />

“I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 4 o <strong>do</strong> art. 447 <strong>do</strong> CPC, “sen<strong>do</strong> necessário, po<strong>de</strong> o juiz admitir<br />

o <strong>de</strong>poimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.”<br />

No cotidiano das audiências trabalhistas, são frequentes as hipóteses <strong>de</strong> contraditas<br />

<strong>de</strong> testemunhas pelos seguintes motivos: a) amiza<strong>de</strong> da testemunha com o reclamante;<br />

b) exercer a testemunha <strong>do</strong> réu cargo <strong>de</strong> confiança na empresa; c) mover a testemunha<br />

reclamação trabalhista em face da reclamada.<br />

a) amiza<strong>de</strong> íntima<br />

É fato comum nas audiências trabalhistas os reclama<strong>do</strong>s arguirem contradita<br />

em razão <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> íntima entre reclamante e sua testemunha.<br />

Inegavelmente, a relação <strong>de</strong> trabalho, por ser contínua, gera uma proximida<strong>de</strong><br />

maior entre trabalha<strong>do</strong>res que exercem a mesma função. Mas essa aproximação é<br />

inerente à relação <strong>de</strong> emprego e não se confun<strong>de</strong> com a amiza<strong>de</strong> íntima. A amiza<strong>de</strong><br />

íntima se revela por atos objetivos, como o contato <strong>do</strong> autor e testemunha fora <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, como frequências recíprocas às residências (155) , saídas para<br />

passeios etc. (156) .<br />

(155) Testemunha — Configuração <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> íntima — Invalidação da prova. Ten<strong>do</strong> a testemunha <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> ao<br />

Juízo que visitava o reclamante cerca <strong>de</strong> três vezes por semana, resta configurada a existência <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong><br />

íntima, não se prestan<strong>do</strong> seu <strong>de</strong>poimento, portanto, a fazer prova das assertivas autorais. (TRT – 15 a R.<br />

– 5 a T. – Ac. n. 20216/2001 – rel a Olga Aída J. Gomieri – DJSP 21.5.2001 – p. 103) (RDT n. 6/2001. p. 65).<br />

(156) Testemunha. Isenção <strong>de</strong> animus. Comprova<strong>do</strong> durante a instrução processual que a testemunha indicada<br />

relaciona-se com a parte que a indicou fora <strong>do</strong> âmbito laboral, frequentan<strong>do</strong>, uma em companhia da outra,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 759

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