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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong> dispõe o art. 267, VI, <strong>do</strong> CPC/73:<br />

“Extingue-se o processo, sem resolução <strong>de</strong> mérito:<br />

[...] VI – quan<strong>do</strong> não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilida<strong>de</strong> jurídica<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, a legitimida<strong>de</strong> das partes e o interesse processual.”<br />

Atualmente, dispõe o art. 17 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimida<strong>de</strong>.”<br />

Somente quem postular uma pretensão em juízo <strong>de</strong>ve preencher os requisitos da<br />

legitimida<strong>de</strong> e interesse, vale dizer: o autor, já que o réu não necessita <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

e interesse para apresentar contestação.<br />

Como bem advertiu Costa Macha<strong>do</strong> (62) : “o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, que se expressa<br />

precipuamente pelo direito <strong>de</strong> oferecer contestação , não se subordina a nenhuma das<br />

condições da ação, mas apenas à circunstância <strong>de</strong> o réu ter si<strong>do</strong> cita<strong>do</strong>. As condições<br />

da ação são os requisitos <strong>de</strong> existência <strong>do</strong> direito a uma sentença <strong>de</strong> mérito e que se<br />

traduzem na titularida<strong>de</strong> ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo.”<br />

Seguin<strong>do</strong> a tendência da mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina, o Código <strong>de</strong> Processo Civil restringiu<br />

as condições da ação a apenas duas, quais sejam, o interesse e a legitimida<strong>de</strong>.<br />

A possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser condição da ação.<br />

Alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, chegam até mesmo<br />

a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a extinção <strong>do</strong> instituto das condições da ação <strong>do</strong> Código atual, pois este não<br />

faz mais referência a elas como o fazia o CPC/1973 (art. 267, inciso VI), incluin<strong>do</strong> o<br />

interesse e a legitimida<strong>de</strong> nos pressupostos processuais, ou na categoria <strong>de</strong> questões<br />

preliminares.<br />

De nossa parte, o CPC atual não extingue a categoria das condições da ação,<br />

já que não o fez expressamente. Apenas fez a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> texto legal às mo<strong>de</strong>rnas<br />

<strong>do</strong>utrina e jurisprudência. Além disso, o interesse e a legitimida<strong>de</strong> estão diretamente<br />

relaciona<strong>do</strong>s à viabilida<strong>de</strong> da pretensão posta em juízo. A interpretação <strong>do</strong>s arts. 17<br />

e 485 <strong>do</strong> CPC (63) não sinaliza nesse senti<strong>do</strong>.<br />

A mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina, acertadamente, tem altera<strong>do</strong> a visão <strong>do</strong> exame das<br />

condições da ação, <strong>de</strong> requisitos necessários para a admissibilida<strong>de</strong> da ação, para<br />

constituir requisitos <strong>de</strong> provimento final.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com a visão <strong>de</strong> Alexandre Freitas Câmara (64) ,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>staca:<br />

(62) Código <strong>de</strong> Processo Civil Interpreta<strong>do</strong>: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 14. ed. São Paulo:<br />

Manole, 2015. p. 5.<br />

(63) Art. 485, <strong>do</strong> CPC: “O juiz não resolverá o mérito quan<strong>do</strong>: (...) IV – verificar a ausência <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong><br />

constituição e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento váli<strong>do</strong> e regular <strong>do</strong> processo; (...) VI – verificar ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> interesse processual.”<br />

(64) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições <strong>de</strong> direito processual civil. V. I. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<br />

2006. p. 124.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 75

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