11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A prova testemunhal é sempre admissível, salvo se a lei dispuser <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> contrário.<br />

Portanto, a admissibilida<strong>de</strong> é a regra e a vedação, a exceção. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> ser o<br />

homem falho na captação <strong>de</strong> suas percepções, o legisla<strong>do</strong>r, na esfera processual civil,<br />

tratou a prova testemunhal com reservas, sen<strong>do</strong> esse o campo <strong>de</strong> maior incidência<br />

<strong>do</strong> sistema da prova legal <strong>do</strong> Código.<br />

Com efeito, nos termos <strong>do</strong> art. 443 <strong>do</strong> CPC, a prova testemunhal é sempre<br />

admissível, salvo as exceções preconizadas no art. 443, quais sejam:<br />

a) os fatos já prova<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>cumento ou confissão da parte;<br />

b) que só por <strong>do</strong>cumento ou por exame pericial pu<strong>de</strong>rem ser prova<strong>do</strong>s.<br />

A confissão <strong>de</strong> que trata o art. 443 <strong>do</strong> CPC é confissão real, pois a “confissão ficta”<br />

po<strong>de</strong> ser elidida por prova em contrário. Além disso, mesmo haven<strong>do</strong> a confissão<br />

real, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ouvir testemunhas se não estiver suficientemente<br />

esclareci<strong>do</strong> sobre os fatos da causa.<br />

Exigin<strong>do</strong> a lei que a prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ato jurídico seja provada por <strong>do</strong>cumento<br />

ou por exame pericial, o juiz po<strong>de</strong>rá in<strong>de</strong>ferir a prova testemunhal, ou <strong>de</strong>feri-la com<br />

o objetivo <strong>de</strong> complementar as provas <strong>do</strong>cumental ou pericial. No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

há duas hipóteses em que não se admite a prova testemunhal: quan<strong>do</strong> houver<br />

arguição <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong> (art. 195 da CLT) e a prova escrita <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>do</strong>s salários (art. 464 da CLT) (153) .<br />

2.4.2. Da capacida<strong>de</strong> para ser testemunha. Das incapacida<strong>de</strong>s,<br />

impedimentos e suspeições das testemunhas no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>por como testemunhas todas as pessoas que não sejam incapazes,<br />

impedidas ou suspeitas.<br />

A CLT disciplina as hipóteses <strong>de</strong> suspeição e impedimento <strong>de</strong> testemunhas<br />

no art. 829, in verbis:<br />

“A testemunha que fora parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo <strong>de</strong> qualquer<br />

das partes, não prestará compromisso, e seu <strong>de</strong>poimento valerá como simples informação.”<br />

A CLT prevê uma hipótese <strong>de</strong> impedimento, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> parente até<br />

o terceiro grau civil (154) <strong>de</strong> uma das partes, e suspeição, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> amigo<br />

íntimo ou inimigo <strong>de</strong> qualquer das partes.<br />

(153) A Doutrina tem flexibiliza<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova <strong>do</strong>cumental para o pagamento <strong>do</strong> salário nas relações<br />

<strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>méstico, em razão das peculiarida<strong>de</strong>s da relação <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico e emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico.<br />

(154) Como bem exemplifica Ísis <strong>de</strong> Almeida: “1 o grau — Pai e filho — Genro e sogra — Padrasto e madrasta<br />

— Entea<strong>do</strong>s — Pais e filhos a<strong>do</strong>tivos. 2 o grau: Avós e netos e cônjuges <strong>de</strong>stes — Irmãos, inclusive os<br />

meio-irmãos — Cunha<strong>do</strong>s — Filhos <strong>do</strong>s entea<strong>do</strong>s. 3 o grau: Bisavós e bisnetos — Tios e sobrinhos. Obs.:<br />

Cunha<strong>do</strong> não é parente. O parentesco da nora ou <strong>do</strong> genro com os sogros cessa com a morte <strong>do</strong> cônjuge<br />

que o gerou” (<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 2. Vol., 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 200).<br />

758 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!