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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a eficácia e as penas a que se encontrava sujeito o falso testemunho (princípios<br />

que, diga-se <strong>de</strong> passagem, contaram com sua institucionalização, no próprio direito<br />

processual) —, como o <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong> haver con<strong>de</strong>nação sem prova (Números,<br />

5, 13); proibição <strong>de</strong> testemunhar em favor <strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> (Êxo<strong>do</strong>, 23, 1); ineficácia<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento único (testis unus, testis nullus — Deuteronômio, 19, 15); e tipo <strong>de</strong><br />

pena aplicada àquele que prestasse falso testemunho (no caso, correspon<strong>de</strong>nte à da<br />

falsa acusação formulada — Deuteronômio, 19, 15-20) (149) .<br />

Como to<strong>do</strong> meio <strong>de</strong> prova que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das percepções sensoriais <strong>do</strong> ser humano, a<br />

prova testemunhal é falível (150) . Embora seja apontada como o meio mais vulnerável das<br />

provas, ela ainda é prepon<strong>de</strong>rante, não só na Justiça Comum, mas, principalmente,<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em que a quase totalida<strong>de</strong> das controvérsias é atinente à<br />

matéria fática (horas extras, justa causa, equiparação salarial etc.). Em razão disso,<br />

<strong>de</strong>vem os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> (juízes, procura<strong>do</strong>res e advoga<strong>do</strong>s) conviver com esse<br />

tipo <strong>de</strong> prova e procurar aperfeiçoá-la com técnicas <strong>de</strong> inquirição e principalmente<br />

<strong>de</strong>senvolver a cultura da serieda<strong>de</strong> e honestida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (151) , “as distorções da realida<strong>de</strong><br />

pela testemunha nem sempre são intencionais. Há fatos que acontecem <strong>de</strong> improviso,<br />

sem que a pessoa tivesse qualquer participação nem esperasse por eles, o que leva a<br />

ter uma percepção parcial e nem sempre correta <strong>do</strong> aconteci<strong>do</strong> (aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículos).<br />

Há casos em que o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> tempo e as fantasias que às vezes se criam em torno<br />

<strong>do</strong>s acontecimentos da vida real são responsáveis pelo esquecimento daquilo que<br />

foi visto, ouvi<strong>do</strong>, li<strong>do</strong> ou senti<strong>do</strong>. A experiência mostra ainda que as palavras da<br />

testemunha ao juiz nem sempre são suficientemente claras e nem sempre trazem<br />

ao espírito <strong>de</strong>ste a correta representação da i<strong>de</strong>ia que ela preten<strong>de</strong> transmitir” (152) .<br />

(149) RODRIGUES, Manoel Cândi<strong>do</strong>. A prova testemunhal no processo <strong>do</strong> trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro<br />

<strong>de</strong> (Coord.). Compêndio <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 351.<br />

(150) Para Sergio Pinto Martins, a prova testemunhal é a pior prova que existe, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada a prostituta<br />

das provas, justamente por ser a mais insegura (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas,<br />

2006. p. 329). Como bem <strong>de</strong>staca Marcelo Rodrigues Prata: “A Doutrina cunhou algumas controvertidas<br />

máximas a respeito da prova testemunhal. A testemunha é a ‘prostituta das provas’, segun<strong>do</strong> Mittermaier.<br />

Para Bentham, ao revés, ‘... as testemunhas são os olhos e os ouvi<strong>do</strong>s da Justiça...’. Já Pincherli as reprocha<br />

dizen<strong>do</strong> que ‘... são, muitas vezes, olhos que não veem e ouvi<strong>do</strong>s que não escutam ...’” (A prova testemunhal<br />

no processo civil e no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 31).<br />

(151) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. III, p. 601.<br />

(152) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “Depoimentos testemunhais — Contradição — Horas<br />

extras. Apoiar-se em contradição <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos testemunhais, para o fim <strong>de</strong> julgar improce<strong>de</strong>nte pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> horas extras, data venia, é profundamente injusto, uma vez que a contradição ocorre principalmente<br />

quan<strong>do</strong> as testemunhas vêm a juízo dar a sua impressão <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s, sem um “ensaio” prévio. Em<br />

uma relação continuada, como é a trabalhista, os fatos se suce<strong>de</strong>m e não se repetem sempre da mesma<br />

forma, pois não se cuida <strong>de</strong> máquinas, mas <strong>de</strong> homens. A formação <strong>do</strong> convencimento, quanto a existência<br />

ou inexistência <strong>de</strong> horas extras, portanto, <strong>de</strong>ve sobrepor-se às eventuais contradições <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos<br />

testemunhais e basear-se no conjunto probatório <strong>do</strong>s autos, levan<strong>do</strong>-se em conta, especialmente, que a<br />

reconstituição da jornada trabalhada, mediante a avaliação <strong>de</strong> prova oral, se dá quan<strong>do</strong> não são junta<strong>do</strong>s<br />

aos autos os cartões <strong>de</strong> ponto, ou quan<strong>do</strong> se consi<strong>de</strong>ra que estes não retratam a realida<strong>de</strong>.” (TRT – 15 a<br />

R. – 5 a T. – Ac. n. 13981/99 – rel. Jorge Luiz S. Maior – DJSP 25.5.99 – p. 108).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 757

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