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Manual de Direito Processual do Trabalho

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apresenta, <strong>de</strong> sorte a preservar a memória <strong>de</strong> sua ocorrência e servir como<br />

prova autêntica <strong>de</strong> como, quan<strong>do</strong> e <strong>de</strong> que forma tais fatos se <strong>de</strong>ram.”<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, a ata notarial tem si<strong>do</strong> utilizada para registro <strong>de</strong><br />

fatos constantes <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s sociais, principalmente <strong>do</strong> Facebook, para que tais fatos<br />

adquiram maior força probatória em juízo.<br />

Na ata notarial, conforme o parágrafo único <strong>do</strong> art. 384, po<strong>de</strong>m ser registra<strong>do</strong>s<br />

sons e imagens grava<strong>do</strong>s em arquivos eletrônicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o tabelião verifique a<br />

existência <strong>do</strong>s sons e das imagens.<br />

Registra<strong>do</strong> o fato em ata notarial, esse adquire status <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento público,<br />

ten<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r persuasivo mais intenso que o <strong>do</strong>cumento particular.<br />

Não obstante, como qualquer <strong>do</strong>cumento no processo <strong>do</strong> trabalho, este po<strong>de</strong><br />

ser impugna<strong>do</strong> por outras provas constantes <strong>do</strong>s autos.<br />

2.4. Da prova testemunhal no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

2.4.1. Do conceito e admissibilida<strong>de</strong> da prova testemunhal<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Testemunha é pessoa física capaz, estranha e isenta com relação às partes, que<br />

vem a juízo trazer as suas percepções sensoriais a respeito <strong>de</strong> um fato relevante para<br />

o processo <strong>do</strong> qual tem conhecimento próprio.<br />

Como <strong>de</strong>staca Moacyr Amaral Santos (147) , são elementos característicos da<br />

testemunha: a) é uma pessoa física; b) é uma pessoa estranha ao feito; c) é uma<br />

pessoa que <strong>de</strong>ve saber <strong>do</strong> fato litigioso; d) a pessoa <strong>de</strong>ve ser chamada a <strong>de</strong>por em<br />

juízo; e e) a pessoa <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>por.<br />

Inegavelmente, nos tempos mo<strong>de</strong>rnos, a testemunha é colabora<strong>do</strong>r da Justiça,<br />

que presta um serviço público relevante, pois vem a juízo contribuir para que se<br />

faça justiça num caso concreto, esclarecen<strong>do</strong> os fatos controverti<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo.<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (148) :<br />

“Testemunha é, em senti<strong>do</strong> muito amplo e vago, quem pelos senti<strong>do</strong>s tomou<br />

conhecimento <strong>de</strong> algum fato, não importan<strong>do</strong> se o faz pelo senti<strong>do</strong><br />

da visão, audição, paladar, olfato ou tato, ou mesmo por informação <strong>de</strong><br />

outrem. Em direito processual, é a pessoa física chamada a cooperar com<br />

a Justiça, informan<strong>do</strong> ao juiz os fatos e circunstâncias <strong>de</strong> interesse para a<br />

causa, <strong>do</strong>s quais tenha conhecimento.”<br />

A prova testemunhal suce<strong>de</strong>u às ordálias, dan<strong>do</strong>-nos notícia <strong>de</strong>sta nova espécie<br />

<strong>de</strong> prova, sobretu<strong>do</strong>, os livros <strong>do</strong> Antigo Testamento — os quais acabaram, por sua<br />

vez, por se constituir em verda<strong>de</strong>iros repositórios <strong>de</strong> princípios sobre a necessida<strong>de</strong>,<br />

(147) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 2. v., 17. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1995. p. 452.<br />

(148) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. III. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 603.<br />

756 Mauro Schiavi

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