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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Pela redação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal, somente eram aceitos no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong>cumentos autentica<strong>do</strong>s.<br />

Não obstante, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autenticação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> já vinha sen<strong>do</strong> dispensada pela jurisprudência trabalhista há muito tempo,<br />

por ser providência extremamente burocrática que já não mais se compatibiliza com<br />

a dinâmica <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Diante <strong>do</strong>s avanços tecnológicos, presume-se que a cópia xerográfica seja reprodução fiel<br />

<strong>do</strong> original, o que, em princípio, afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autenticação. A impugnação à cópia<br />

<strong>de</strong>sta natureza, portanto, para ter eficácia, exige que se aponte a razão pela qual justifica-se<br />

uma dúvida sobre a sua confiabilida<strong>de</strong>. Superação da regra <strong>do</strong> art. 830, da CLT, neste caso<br />

especial, por se tratar <strong>de</strong> norma editada anteriormente à <strong>de</strong>scoberta e operacionalização<br />

<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> reprografia.” (TRT – 10 a Reg. – 2 a T. – Ac. n. 0914/95, rel. Juiz Monteiro<br />

<strong>de</strong> Lima in DJDE <strong>de</strong> 23.6.95 – p. 8.753)<br />

A autenticida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos po<strong>de</strong> ser feita na própria audiência perante<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a parte contrária. Além disso, se o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

não restar impugna<strong>do</strong>, não há razão para o juiz exigir a autenticação <strong>de</strong>les.<br />

Não obstante, se houver impugnação quanto à autenticida<strong>de</strong> ou houver dúvidas<br />

a respeito, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>terminar que a parte proceda à juntada <strong>do</strong>s<br />

originais.<br />

Dispõe o art. 425 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação supletiva ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“Fazem a mesma prova que os originais: I – as certidões textuais <strong>de</strong> qualquer peça<br />

<strong>do</strong>s autos, <strong>do</strong> protocolo das audiências ou <strong>de</strong> outro livro a cargo <strong>do</strong> escrivão ou <strong>do</strong><br />

chefe <strong>de</strong> secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;<br />

II – os trasla<strong>do</strong>s e as certidões extraídas por oficial público <strong>de</strong> instrumentos ou<br />

<strong>do</strong>cumentos lança<strong>do</strong>s em suas notas; III – as reproduções <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos públicos,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os<br />

respectivos originais; IV – as cópias reprográficas <strong>de</strong> peças <strong>do</strong> próprio processo<br />

judicial <strong>de</strong>claradas autênticas pelo advoga<strong>do</strong>, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal, se<br />

não lhes for impugnada a autenticida<strong>de</strong>; V – os extratos digitais <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s<br />

públicos e priva<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atesta<strong>do</strong> pelo seu emitente, sob as penas da lei, que<br />

as informações conferem com o que consta na origem; VI – as reproduções digitalizadas<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>cumento público ou particular, quan<strong>do</strong> juntadas aos autos<br />

pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares,<br />

pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procura<strong>do</strong>rias, pelas repartições públicas<br />

em geral e por advoga<strong>do</strong>s, ressalvada a alegação motivada e fundamentada <strong>de</strong><br />

adulteração. § 1 o Os originais <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos digitaliza<strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no inciso<br />

VI <strong>de</strong>verão ser preserva<strong>do</strong>s pelo seu <strong>de</strong>tentor até o final <strong>do</strong> prazo para propositura<br />

<strong>de</strong> ação rescisória. § 2 o Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> cópia digital <strong>de</strong> título executivo extrajudicial<br />

ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento relevante à instrução <strong>do</strong> processo, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar seu<br />

<strong>de</strong>pósito em cartório ou secretaria.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 751

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