11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

2.3.2.3. Da oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juntada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

O art. 787 da CLT diz que os <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> reclamante <strong>de</strong>vem acompanhar<br />

a inicial. Quanto aos <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, assevera o art. 845 da CLT: “O<br />

reclamante e o reclama<strong>do</strong> comparecerão à audiência acompanha<strong>do</strong>s das suas testemunhas,<br />

apresentan<strong>do</strong>, nesta ocasião, as <strong>de</strong>mais provas.”<br />

Pela redação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos consolida<strong>do</strong>s, a prova <strong>do</strong>cumental<br />

<strong>de</strong>ve acompanhar a inicial e a contestação. No mesmo senti<strong>do</strong>, é o art. 434 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os <strong>do</strong>cumentos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a provar suas alegações.” Portanto, tanto à luz da CLT como <strong>do</strong> CPC, a<br />

prova <strong>do</strong>cumental é pré-constituída, pois <strong>de</strong>ve acompanhar a inicial e a contestação.<br />

O CPC, no art. 435, possibilita a juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fora da inicial ou<br />

da <strong>de</strong>fesa em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos novos para fazer prova <strong>de</strong> fatos ocorri<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>pois <strong>do</strong>s articula<strong>do</strong>s, ou para contrapô-los aos que foram produzi<strong>do</strong>s nos autos.<br />

No nosso entendimento, o conceito <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento novo abrange tanto o <strong>do</strong>cumento<br />

preexistente à propositura da ação como o que surge no curso <strong>do</strong> processo.<br />

Mesmo no Processo Civil, há entendimentos mais liberais no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

os <strong>do</strong>cumentos po<strong>de</strong>m ser junta<strong>do</strong>s até o encerramento da instrução processual,<br />

pois os arts. 320 e 321 <strong>do</strong> CPC possibilitam que os <strong>do</strong>cumentos essenciais à propositura<br />

da inicial possam ser junta<strong>do</strong>s em momento posterior. Desse mo<strong>do</strong>, se até<br />

os <strong>do</strong>cumentos essenciais po<strong>de</strong>m ser junta<strong>do</strong>s posteriormente, os não essenciais<br />

também po<strong>de</strong>rão. De outro la<strong>do</strong>, argumentam que, em razão <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> acesso<br />

real à justiça e busca da verda<strong>de</strong> real, <strong>de</strong>ve ser propicia<strong>do</strong> às partes a juntada <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a fazer provas <strong>de</strong> suas alegações durante o transcorrer<br />

da instrução processual, ainda que em fase posterior à apresentação da inicial ou da<br />

<strong>de</strong>fesa, não haven<strong>do</strong> <strong>de</strong> se cogitar <strong>de</strong> prejuízo às partes, pois, sobre o <strong>do</strong>cumento<br />

produzi<strong>do</strong> por uma parte, <strong>de</strong>ve ser propicia<strong>do</strong> o contrário para a outra, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 437, § 1 o , <strong>do</strong> CPC.<br />

Na seara <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há também entendimentos mais<br />

flexíveis com suporte no art. 845 da CLT no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os <strong>do</strong>cumentos po<strong>de</strong>m<br />

ser junta<strong>do</strong>s até o término da instrução processual, pois, enquanto não encerrada<br />

a instrução, a audiência ainda está em andamento, e o referi<strong>do</strong> art. 845 assevera<br />

que as partes produzirão as provas em audiência, aí incluída a prova <strong>do</strong>cumental.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos. Por certo não é absoluta regra <strong>de</strong> que os <strong>do</strong>cumentos trazi<strong>do</strong>s<br />

pelo autor <strong>de</strong>vem acompanhar a petição inicial e os <strong>do</strong> réu a <strong>de</strong>fesa, como preconiza o<br />

art. 787 da CLT. Há um pressuposto, no entanto, que não po<strong>de</strong> ser vulnera<strong>do</strong>: os <strong>do</strong>cumentos<br />

<strong>de</strong>vem vir aos autos antes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos pessoais.” (TRT 12 a R. – 1 a T. – RO-V n.<br />

4295/2002.002.12.00-0 – Ac. n. 8.804/04 – rel. Geral<strong>do</strong> J. Balbinot – DJSC 16.8.04 – p. 244)<br />

(RDT n. 9 – Setembro <strong>de</strong> 2004)<br />

No nosso sentir, os <strong>do</strong>cumentos, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, po<strong>de</strong>m ser junta<strong>do</strong>s<br />

até o término da instrução processual por interpretação sistemática <strong>do</strong>s arts. 320 e<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 749

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!