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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como bem adverte Liebman (60) :<br />

“A ação, como direito ao processo e ao julgamento <strong>do</strong> mérito, não garante<br />

um resulta<strong>do</strong> favorável no processo: esse resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da convicção<br />

que o juiz formar sobre a procedência da <strong>de</strong>manda proposta (levan<strong>do</strong> em<br />

consi<strong>de</strong>ração o direito e a situação <strong>de</strong> fato) e, por isso, po<strong>de</strong>rá ser favorável<br />

ao autor ou ao réu. Só com o exercício da ação se saberá se o autor tem<br />

ou não razão: só corren<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r ele procura a vitória.”<br />

Segun<strong>do</strong> Rodrigo da Cunha Lima Freire (61) , procuran<strong>do</strong> estabelecer uma adaptação<br />

à concepção abstrata, Liebman acabou por elaborar uma teoria eclética, segun<strong>do</strong> a<br />

qual a ação consiste no direito (ou po<strong>de</strong>r subjetivo) a uma sentença <strong>de</strong> mérito, mas<br />

o julgamento <strong>de</strong>ste, que se encontra vaza<strong>do</strong> no pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, está condiciona<strong>do</strong><br />

ao preenchimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s requisitos <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s condições da ação.<br />

Quanto à natureza jurídica <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação, trata-se <strong>de</strong> direito autônomo e<br />

abstrato, dirigi<strong>do</strong> contra o Esta<strong>do</strong>, instrumental, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da efetiva existência<br />

<strong>do</strong> direito material viola<strong>do</strong> (Dinamarco).<br />

8.2. Das condições da ação<br />

Segun<strong>do</strong> Liebman, se a ação se refere a uma situação <strong>de</strong>terminada e individualizada,<br />

<strong>de</strong>ve o direito <strong>de</strong> agir estar condiciona<strong>do</strong> a alguns requisitos que precisam<br />

ser examina<strong>do</strong>s, como preliminares <strong>do</strong> julgamento da pretensão.<br />

Para Chiovenda, as condições da ação são necessárias para se obter um pronunciamento<br />

favorável.<br />

No nosso sentir, as condições da ação são requisitos que <strong>de</strong>ve conter a ação para<br />

que o juiz possa proferir uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, julgan<strong>do</strong> a pretensão trazida a juízo.<br />

Na primeira teoria <strong>de</strong> Liebman, as condições da ação são: legitimida<strong>de</strong>, interesse<br />

e possibilida<strong>de</strong> jurídica.<br />

Posteriormente, Liebman alterou sua teoria quanto às condições da ação,<br />

para reduzi-la a duas, quais sejam: o interesse <strong>de</strong> agir e a legitimação, retiran<strong>do</strong> a<br />

possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> como integrante das condições da ação. A possibilida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> ele, integra o interesse processual, pois, se o<br />

pedi<strong>do</strong> é juridicamente impossível, a parte não tem interesse processual em obtê-lo<br />

judicialmente.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil brasileiro <strong>de</strong> 1973 a<strong>do</strong>tou a primeira teoria <strong>de</strong> Liebman<br />

quanto às condições da ação. Desse mo<strong>do</strong>, no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil brasileiro, as<br />

condições da ação são: legitimida<strong>de</strong>, interesse <strong>de</strong> agir e possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

(60) LIEBMAN, Enrico Tullio. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. V. I. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 200.<br />

(61) FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação: enfoque sobre o interesse <strong>de</strong> agir. 3. ed. São Paulo:<br />

RT, 2005. p. 56.<br />

74 Mauro Schiavi

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