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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pacificada pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

as anotações na CPTS são relativas, admitin<strong>do</strong> que este possa produzir<br />

prova em contrário.<br />

Súmula n. 12 <strong>do</strong> C. TST: “Carteira Profissional — Valor das Anotações. As anotações<br />

apostas pelo emprega<strong>do</strong>r na carteira profissional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não geram presunção juris<br />

et <strong>de</strong> jure, mas apenas juris tantum.”<br />

2.3.2.2. Recibos <strong>de</strong> pagamento e quitação e cartões <strong>de</strong> ponto<br />

A fim <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e da segurança <strong>do</strong>s pagamentos realiza<strong>do</strong>s<br />

durante o contrato <strong>de</strong> trabalho e também da quitação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, exige<br />

a lei que haja prova escrita com assinatura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

Nos recibos <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong>verão ser especificadas qual ou quais parcelas<br />

estão sen<strong>do</strong> quitadas, bem como os valores, pois a quitação se interpreta restritivamente<br />

(arts. 320 <strong>do</strong> CC e 477, § 2 o , da CLT). Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira<br />

Filho (141) : “Deverá o emprega<strong>do</strong>r, no recibo, especificar as quantias pagas, não sen<strong>do</strong><br />

admissível o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> ‘salário completivo’, que engloba, indiscriminadamente,<br />

diversas parcelas.”<br />

No recibo <strong>de</strong> quitação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, a lei exige a modalida<strong>de</strong> escrita<br />

e a homologação pelas entida<strong>de</strong>s mencionadas no § 1 o <strong>do</strong> art. 477 da CLT, sob<br />

consequência <strong>de</strong> não valida<strong>de</strong> da quitação.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina argumenta que a homologação é formalida<strong>de</strong> essencial.<br />

Outros argumentam que é probatória. No nosso sentir, a falta <strong>de</strong> homologação<br />

<strong>do</strong> recibo <strong>de</strong> quitação faz presumir o não pagamento das parcelas nele contidas,<br />

admitin<strong>do</strong>-se que o emprega<strong>do</strong>r produza prova em contrário por to<strong>do</strong>s os meios<br />

admiti<strong>do</strong>s em direito.<br />

Quanto à prova <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s salários, dispõe o art. 464 da CLT:<br />

“O pagamento <strong>do</strong> salário <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong> contra recibo, assina<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>; em<br />

se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sen<strong>do</strong> esta possível,<br />

a seu rogo. Parágrafo único. Terá força <strong>de</strong> recibo o comprovante <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em conta<br />

bancária, aberta para esse fim em nome <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>, com o consentimento <strong>de</strong>ste,<br />

em estabelecimento <strong>de</strong> crédito próximo ao local <strong>de</strong> trabalho.” (Redação dada pela Lei n.<br />

9.528/97 – DOU 11.12.1997)<br />

Ao exigir recibo assina<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, a CLT apresenta regra protetiva ao<br />

trabalha<strong>do</strong>r, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o caráter alimentar <strong>do</strong> salário. Se o trabalha<strong>do</strong>r for analfabeto,<br />

aporá sua impressão digital no recibo, ou, se não pu<strong>de</strong>r fazê-lo, testemunhas po<strong>de</strong>rão<br />

atestar o pagamento, assinan<strong>do</strong> o recibo.<br />

Diante <strong>do</strong> avanço tecnológico e <strong>de</strong> todas as vicissitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong> porte <strong>de</strong> dinheiro,<br />

o <strong>de</strong>pósito bancário é a melhor forma <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> salário.<br />

(141) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo <strong>do</strong> trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 318.<br />

746 Mauro Schiavi

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