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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> digital emiti<strong>do</strong> no âmbito da Infraestrutura <strong>de</strong> Chaves Públicas Brasileira<br />

— ICP — Brasil.<br />

Parágrafo único. Os meios <strong>de</strong> armazenamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos digitais <strong>de</strong>verão protegê-los<br />

<strong>de</strong> acesso, uso, alteração, reprodução e <strong>de</strong>struição não autoriza<strong>do</strong>s.<br />

Art. 4 o As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que<br />

utilizarem procedimentos <strong>de</strong> armazenamento <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos em meio eletrônico, óptico<br />

ou equivalente <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar sistema <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação que possibilite a sua precisa localização,<br />

permitin<strong>do</strong> a posterior conferência da regularida<strong>de</strong> das etapas <strong>do</strong> processo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.<br />

Art. 5 o (VETADO).<br />

Art. 6 o Os registros públicos originais, ainda que digitaliza<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>verão ser preserva<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com o disposto na legislação pertinente.<br />

Art. 7 o ( VETADO).<br />

Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.”<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> TST tem se pronuncia<strong>do</strong> sobre o assunto:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO — NÃO CONHECIMENTO — DEFICIÊNCIA NO TRAS-<br />

LADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA — CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET — INTELIGÊNCIA<br />

DO ART. 897, ALÍNEA B, § 5 o , INCISO I, DA CLT E DOS ITENS III E X DA IN N. 16 DO<br />

TST — SÚMULA N. 337 DO TST. I – “Cumpre às partes provi<strong>de</strong>nciar a correta formação<br />

<strong>do</strong> instrumento, não comportan<strong>do</strong> a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência<br />

<strong>de</strong> peças, ainda que essenciais. (inciso X da IN n. 16/99). II – Não supre a <strong>de</strong>ficiência<br />

constatada cópia extraída da página <strong>do</strong> TRT na internet, já que o permissivo consolida<strong>do</strong>,<br />

art. 897, não contempla tal permissão, pois seu § 5 o , inciso I, dispõe textualmente sobre a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> trasla<strong>do</strong> <strong>de</strong> cópia da <strong>de</strong>cisão originária, sem especificar a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tal consi<strong>de</strong>ração. III – A inovação introduzida no art. 365 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

é textual, acrescentan<strong>do</strong>, expressamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reproduções digitalizadas <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>do</strong>cumento, público ou particular, quan<strong>do</strong> junta<strong>do</strong> aos autos. Esse inciso foi<br />

introduzi<strong>do</strong> pela Lei n. 11.419, <strong>de</strong> 19.12.06, que dispõe sobre o Processo Eletrônico. Tal<br />

diploma legal consigna que a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong> prática <strong>de</strong><br />

atos processuais está condicionada à aposição <strong>de</strong> assinatura eletrônica, o que <strong>de</strong> qualquer<br />

sorte, mesmo que se pu<strong>de</strong>sse suplantar o primeiro óbice <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>, não é o caso <strong>do</strong>s autos.<br />

IV – A alteração <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>sta Corte (art. 226) consigna que os sítios na<br />

internet estão incluí<strong>do</strong>s no rol das fontes oficiais <strong>de</strong> publicação para efeito <strong>de</strong> comprovação<br />

<strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial na admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista. Não há nenhuma<br />

norma inovatória pertinente, pelo menos por enquanto, referente ao trasla<strong>do</strong> <strong>de</strong> peças para<br />

formação <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento. V – Agravo <strong>de</strong> instrumento não conheci<strong>do</strong>.” (Processo:<br />

AIRR – 1020/2006-802-10-40.0 Data <strong>de</strong> Julgamento: 26.11.2008, rel. Min. Antônio José<br />

<strong>de</strong> Barros Levenhagen, 4 a Turma, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 5.12.2008)<br />

2.3.1. Da exibição <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

Dispõe o art. 396 <strong>do</strong> CPC: “O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar que a parte exiba <strong>do</strong>cumento<br />

ou coisa, que se encontre em seu po<strong>de</strong>r.”<br />

Em <strong>de</strong>terminadas situações no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, os <strong>do</strong>cumentos po<strong>de</strong>m<br />

estar em posse <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> terceiros. Nesse caso, o reclamante po<strong>de</strong>rá<br />

formular requerimento ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a fim <strong>de</strong> que este <strong>de</strong>termine a juntada<br />

744 Mauro Schiavi

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