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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 5 o Os <strong>do</strong>cumentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao gran<strong>de</strong> volume<br />

ou por motivo <strong>de</strong> ilegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser apresenta<strong>do</strong>s ao cartório ou secretaria no prazo<br />

<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> envio <strong>de</strong> petição eletrônica comunican<strong>do</strong> o fato, os quais<br />

serão <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s à parte após o trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

§ 6 o Os <strong>do</strong>cumentos digitaliza<strong>do</strong>s junta<strong>do</strong>s em processo eletrônico somente estarão disponíveis<br />

para acesso por meio da re<strong>de</strong> externa para suas respectivas partes processuais e para o<br />

Ministério Público, respeita<strong>do</strong> o disposto em lei para as situações <strong>de</strong> sigilo e <strong>de</strong> segre<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> justiça.”<br />

Dispõe o art. 13 da Lei n. 11.419/06: “O magistra<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que<br />

sejam realiza<strong>do</strong>s por meio eletrônico a exibição e o envio <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

necessários à instrução <strong>do</strong> processo. § 1 o Consi<strong>de</strong>ram-se cadastros públicos, para<br />

os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>ntre outros existentes ou que venham a ser cria<strong>do</strong>s, ainda<br />

que manti<strong>do</strong>s por concessionárias <strong>de</strong> serviço público ou empresas privadas, os que<br />

contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. § 2 o O<br />

acesso <strong>de</strong> que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,<br />

preferentemente o <strong>de</strong> menor custo, consi<strong>de</strong>rada sua eficiência.”<br />

Conforme Augusto Tavares Rosa Marcacini (140) : “O <strong>do</strong>cumento eletrônico é uma<br />

sequência <strong>de</strong> bits que, traduzida por meio <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> programa <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>r,<br />

seja representativa <strong>de</strong> um fato. Da mesma forma que os <strong>do</strong>cumentos físicos, o<br />

<strong>do</strong>cumento eletrônico não se resume em escritos: po<strong>de</strong> ser um texto escrito, como<br />

também po<strong>de</strong> ser um <strong>de</strong>senho, uma fotografia digitalizada, sons, ví<strong>de</strong>os, enfim, tu<strong>do</strong><br />

que pu<strong>de</strong>r representar um fato e que esteja armazena<strong>do</strong> em um arquivo digital.”<br />

Sempre foi preocupação da jurisprudência verificar a autenticida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

eletrônico. Desse mo<strong>do</strong>, a lei exige requisitos para a utilização <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento eletrônico<br />

no processo. As exigências <strong>do</strong>s arts. 11 e 13 da Lei n. 11.419/06 praticamente<br />

neutralizam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se admitir no processo <strong>do</strong>cumento eletrônico não<br />

verda<strong>de</strong>iro. Além disso, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juntada e transmissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

eletrônicos agiliza o processo, contribui para sua simplificação, bem como há significativa<br />

redução nos custos <strong>do</strong> processo.<br />

A recente Lei n. 12.682, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012, dispõe sobre a elaboração e o<br />

arquivamento <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos em meios eletromagnéticos.<br />

Dispõe o referi<strong>do</strong> diploma legal:<br />

“Art. 1 o A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a<br />

reprodução <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos públicos e priva<strong>do</strong>s serão regula<strong>do</strong>s pelo disposto nesta Lei.<br />

Parágrafo único. Enten<strong>de</strong>-se por digitalização a conversão da fiel imagem <strong>de</strong> um <strong>do</strong>cumento<br />

para código digital.<br />

Art. 2 o ( VETADO).<br />

Art. 3 o O processo <strong>de</strong> digitalização <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma a manter a integrida<strong>de</strong>, a<br />

autenticida<strong>de</strong> e, se necessário, a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento digital, com o emprego<br />

(140) O <strong>do</strong>cumento eletrônico como meio <strong>de</strong> prova. In: .<br />

Acesso em: 21 <strong>de</strong>z. 2006.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 743

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