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Manual de Direito Processual do Trabalho

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um <strong>do</strong>cumento falso quan<strong>do</strong>, por exemplo, se utiliza papel assina<strong>do</strong> em branco e<br />

nele se lança uma <strong>de</strong>claração nunca formulada, nem <strong>de</strong>sejada pelo signatário; ou<br />

quan<strong>do</strong> se utiliza apenas a parte final <strong>de</strong> um texto, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se extrai a assinatura da<br />

parte para incluí-la num outro texto totalmente diverso <strong>do</strong> primitivo.<br />

Na falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, o <strong>do</strong>cumento é verda<strong>de</strong>iro em sua forma, mas seu<br />

conteú<strong>do</strong> não é verda<strong>de</strong>iro, ou seja: ele retrata um fato ou acontecimento inverossímeis.<br />

Como <strong>de</strong>staca Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (139) , quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>claração, consciente ou<br />

inconscientemente, revela um fato inverídico, ocorre o que se chama falsida<strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ológica, que correspon<strong>de</strong> ao fruto da simulação ou <strong>do</strong>s vícios <strong>de</strong> consentimento<br />

(erro, <strong>do</strong>lo e coação).<br />

Como exemplo <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, po<strong>de</strong>mos citar<br />

um recibo <strong>de</strong> pagamento que contém assinatura falsificada <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Já recibo<br />

cuja assinatura é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, mas menciona valor <strong>de</strong> salário que o emprega<strong>do</strong><br />

efetivamente não recebeu, contém falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 426 <strong>do</strong> CPC, o juiz apreciará fundamentalmente o <strong>do</strong>cumento,<br />

quan<strong>do</strong>, em ponto substancial e sem ressalva, contiver entrelinha, emenda, borrão<br />

ou cancelamento.<br />

Não obstante a redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, se o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

estiver em dúvida sobre borrões e entrelinhas, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a produção <strong>de</strong><br />

provas orais para formar sua convicção sobre o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, ou até<br />

mesmo <strong>de</strong>signar perícia grafotécnica para tal finalida<strong>de</strong>.<br />

A Lei n. 11.419/2006 regulamentou o <strong>do</strong>cumento digital que já era admiti<strong>do</strong><br />

pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência.<br />

Dispõe o art. 11 da Lei n. 11.419/06:<br />

“Art. 11. Os <strong>do</strong>cumentos produzi<strong>do</strong>s eletronicamente e junta<strong>do</strong>s aos processos eletrônicos<br />

com garantia da origem e <strong>de</strong> seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

originais para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

§ 1 o Os extratos digitais e os <strong>do</strong>cumentos digitaliza<strong>do</strong>s e junta<strong>do</strong>s aos autos pelos órgãos<br />

da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procura<strong>do</strong>rias,<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s policiais, pelas repartições públicas em geral e por advoga<strong>do</strong>s públicos<br />

e priva<strong>do</strong>s têm a mesma força probante <strong>do</strong>s originais, ressalvada a alegação motivada e<br />

fundamentada <strong>de</strong> adulteração antes ou durante o processo <strong>de</strong> digitalização.<br />

§ 2 o A arguição <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento original será processada eletronicamente na<br />

forma da lei processual em vigor.<br />

§ 3 o Os originais <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos digitaliza<strong>do</strong>s, menciona<strong>do</strong>s no § 2 o <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verão ser<br />

preserva<strong>do</strong>s pelo seu <strong>de</strong>tentor até o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença ou, quan<strong>do</strong> admitida,<br />

até o final <strong>do</strong> prazo para interposição <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

§ 4 o (VETADO).<br />

(139) Op. cit., p. 455.<br />

742 Mauro Schiavi

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