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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No nosso sentir, melhor seria se o inciso II da Súmula n. 74 consignasse a<br />

seguinte redação:<br />

“A prova pré-constituída nos autos e a prova produzida posteriormente po<strong>de</strong>m<br />

ser levadas em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, <strong>do</strong> CPC).<br />

Entretanto, não implica cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> produção<br />

<strong>de</strong> provas oral e testemunhal caso o magistra<strong>do</strong> já esteja suficientemente convenci<strong>do</strong><br />

diante <strong>do</strong> conjunto probatório constante <strong>do</strong>s autos, nos termos <strong>do</strong>s<br />

arts. 370 <strong>do</strong> CPC e 765 da CLT, em <strong>de</strong>cisão fundamentada.”<br />

2.3. Da prova <strong>do</strong>cumental<br />

Dizia Carnelutti que <strong>do</strong>cumento é uma coisa capaz <strong>de</strong> representar um fato.<br />

Nem a CLT nem o CPC <strong>de</strong>finem o conceito <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento, cumprin<strong>do</strong> tal<br />

função à <strong>do</strong>utrina.<br />

Documentos são toda representação objetiva <strong>de</strong> um pensamento, material ou<br />

literal (Alsina). Em senti<strong>do</strong> estrito, <strong>do</strong>cumento é toda coisa que seja produto <strong>de</strong><br />

um ato humano, perceptível com os senti<strong>do</strong>s da vista e <strong>do</strong> fato que serve <strong>de</strong> prova<br />

histórica indireta ou representativa <strong>de</strong> um fato qualquer (Eschandia) (134) .<br />

Conforme Renato Saraiva (135) : “Documento é o meio utiliza<strong>do</strong> como prova<br />

material da existência <strong>de</strong> um fato, abrangen<strong>do</strong> não só os escritos, mas também os<br />

gráficos, as fotografias, os <strong>de</strong>senhos, reproduções cinematográficas, etc.”<br />

Diante <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> acesso à justiça, da ampla possibilida<strong>de</strong> probatória e<br />

<strong>do</strong> avanço tecnológico, o conceito <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento tem si<strong>do</strong> amplo para abranger to<strong>do</strong><br />

objeto real corpóreo ou incorpóreo (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possa ser <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>) <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>monstrar os fatos em juízo. Abrange escritos, gravações magnéticas, fotografias,<br />

pedras, instrumentos <strong>de</strong> trabalho, vestimentas etc.<br />

Muito já se discutiu na <strong>do</strong>utrina sobre a prevalência da prova <strong>do</strong>cumental sobre<br />

a prova oral (<strong>de</strong>poimentos pessoais e testemunhais). Não obstante, a mo<strong>de</strong>rna<br />

<strong>do</strong>utrina caminha no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não haver hierarquia entre as provas, pois o juiz é<br />

livre para apreciar as provas e firmar sua convicção.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em especial, em que dificilmente o emprega<strong>do</strong><br />

possui algum <strong>do</strong>cumento referente à relação <strong>de</strong> emprego, pois, como regra geral,<br />

os <strong>do</strong>cumentos ficam na posse <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> analisar os<br />

<strong>do</strong>cumentos com reserva, sempre atento ao princípio da primazia da realida<strong>de</strong> e<br />

da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

(134) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 533.<br />

(135) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 362.<br />

740 Mauro Schiavi

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