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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Para Jorge Pinheiro Castelo (58) :<br />

“A ação é direito (ou po<strong>de</strong>r), <strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante e não po<strong>de</strong>r, função, ou<br />

ativida<strong>de</strong> estatal que dá cumprimento imediato aos escopos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

A ação cumpre escopos internos <strong>do</strong> sistema processual, dan<strong>do</strong> vida às<br />

condições necessárias ao exercício da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, enquanto a<br />

jurisdição cumpre escopos internos (jurídico) e externos (social e político)<br />

<strong>do</strong> sistema processual.”<br />

Ao longo <strong>do</strong>s anos, foram <strong>de</strong>senvolvidas várias teorias sobre a natureza jurídica<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação. Dentre as mais importantes, <strong>de</strong>stacamos:<br />

a) Teoria civilista (art. 85, <strong>do</strong> CC/1916 que dispunha que a to<strong>do</strong> direito existe<br />

uma ação que o assegure): não há ação sem direito — João Monteiro Saviny.<br />

b) Teoria da ação como direito autônomo e concreto: a ação se dirige contra o<br />

Esta<strong>do</strong>, pois configura o direito <strong>de</strong> exigir a proteção jurídica, mas também<br />

contra o adversário, <strong>do</strong> qual se exige a pretensão.<br />

c) Teoria <strong>de</strong> Chiovenda: a ação como direito potestativo — a ação se dirige contra<br />

o adversário. As condições da ação também são consi<strong>de</strong>radas questões <strong>de</strong> mérito.<br />

d) Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: para esta teoria, a ação se<br />

<strong>de</strong>svincula <strong>do</strong> direito material. Subsiste o direito <strong>de</strong> ação ainda que a parte<br />

não possua o direito material alega<strong>do</strong>.<br />

Conforme Rodrigo da Cunha Lima Freire (59) , “apesar <strong>de</strong> o reconhecimento da<br />

ação ser aclama<strong>do</strong> como o gran<strong>de</strong> mérito da <strong>do</strong>utrina concretista, muitas objeções<br />

são formuladas pelos processualistas a esta teoria, merecen<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque as seguintes:<br />

se a ação é um direito autônomo, como afirmar que o autor não possui este<br />

direito diante <strong>de</strong> uma sentença que concluiu pela não existência <strong>do</strong> direito material<br />

afirma<strong>do</strong> pelo autor em juízo? E como explicar os atos pratica<strong>do</strong>s até a sentença<br />

que julgou improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor? Com efeito, a ação é o direito a um<br />

pronunciamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, terceiro imparcial, diante <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelo<br />

autor, e não o direito a uma sentença favorável, pois, nesta última hipótese, não<br />

haveria verda<strong>de</strong>ira autonomia da ação. É <strong>de</strong> se concluir, portanto, que existe um<br />

direito abstrato <strong>de</strong> agir em juízo, mesmo que não se possua o direito substancial<br />

que se preten<strong>de</strong> tornar efetivo em juízo.”<br />

e) Teoria eclética <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação: segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, esta teoria é atribuída<br />

a Liebman, que vincula o julgamento <strong>do</strong> mérito à presença <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

condições da ação.<br />

Des<strong>de</strong> que presentes as condições da ação, o juiz <strong>de</strong>ve analisar o mérito.<br />

(58) CASTELO, Jorge Pinheiro. O direito processual <strong>do</strong> trabalho na mo<strong>de</strong>rna teoria geral <strong>do</strong> processo. 2. ed.<br />

São Paulo: LTr, 2006. p. 63.<br />

(59) FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação: enfoque sobre o interesse <strong>de</strong> agir. 3. ed. São Paulo:<br />

RT, 2005. p. 54.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 73

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