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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não convence o argumento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, como as partes não prestam<br />

compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, é perda <strong>de</strong> tempo tomar os respectivos <strong>de</strong>poimentos.<br />

Ora, tanto a CLT (arts. 843 e 844) como a jurisprudência exigem o comparecimento<br />

pessoal da parte na audiência. Embora tanto o reclamante como o reclama<strong>do</strong> possam<br />

mentir ou ocultar a verda<strong>de</strong>, muitas vezes, mediante técnicas <strong>de</strong> inquirição, é possível<br />

extrair das partes a verda<strong>de</strong>. De outro la<strong>do</strong>, embora a parte não esteja sujeita ao<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho, caso altere <strong>de</strong> forma acintosa a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, é<br />

possível aplicar-se-lhe cominação pecuniária por litigância <strong>de</strong> má-fé, com suporte<br />

no art. 80, II, <strong>do</strong> CPC (124) .<br />

Como <strong>de</strong>staca Valentin Carrion (125) :<br />

“Dificilmente a parte <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> confessar algum ou muitos aspectos da<br />

controvérsia, seja por sincerida<strong>de</strong>, inadvertência ou <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong><br />

da pretensão. Equivoca-se o magistra<strong>do</strong> que, por excesso <strong>de</strong><br />

serviço e <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> e simplicida<strong>de</strong>, dispensa o <strong>de</strong>poimento da<br />

parte, que po<strong>de</strong>rá simplificar-lhe e às vezes tornar <strong>de</strong>snecessário o das<br />

testemunhas. O texto <strong>do</strong> art. 848 ‘po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte...’ contraria o<br />

mínimo senso <strong>de</strong> lógica e <strong>do</strong> princípio geral <strong>do</strong> processo. O <strong>de</strong>poimento<br />

<strong>do</strong>s litigantes é a mais pura e direta fonte <strong>de</strong> informação e convicção; o<br />

ônus da prova que pesa sobre cada uma das partes não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

da disposição <strong>do</strong> juiz em ouvir ou não o adversário, e seu in<strong>de</strong>ferimento<br />

constitui gravíssimo cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.”<br />

Não se po<strong>de</strong>, por uma filigrana interpretativa, ou capricho <strong>de</strong> alguns juízes,<br />

obstar o <strong>de</strong>poimento pessoal, que é um meio <strong>de</strong> prova, e muitas vezes o principal<br />

ou único meio <strong>de</strong> que dispõem as partes no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Muitas vezes, o <strong>de</strong>poimento pessoal é o único ou principal meio <strong>de</strong> prova <strong>de</strong><br />

que dispõe a parte no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nas hipóteses em que os fatos se passam<br />

em locais reserva<strong>do</strong>s ou fora <strong>do</strong> alcance das testemunhas, como nas <strong>de</strong> assédio<br />

moral e assédio sexual, a palavra da parte tem gran<strong>de</strong> relevância e é forte elemento<br />

<strong>de</strong> convicção <strong>do</strong> juiz (126) .<br />

(124) Art. 80 <strong>do</strong> CPC: “Reputa-se litigante <strong>de</strong> má-fé aquele que: [...] II – Alterar a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos.”<br />

(125) CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 691.<br />

(126) Nesse senti<strong>do</strong>: “Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> natureza clan<strong>de</strong>stina, ou <strong>de</strong> sedução, praticada às ocultas, a palavra<br />

da mulher que se diz <strong>de</strong>florada e aponta o autor <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>sonra merece mais crédito que a <strong>do</strong> indigita<strong>do</strong><br />

autor, se nada existe contra sua proce<strong>de</strong>nte honestida<strong>de</strong>” (RT n. 220/94). “Nos atenta<strong>do</strong>s contra a honra<br />

da mulher, a palavra da vítima é, em regra, precioso elemento <strong>de</strong> convicção, bastan<strong>do</strong> para tanto que não<br />

haja prova contrária à sua presente honestida<strong>de</strong>” (RT n. 220/92). “JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL X<br />

INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: Quan<strong>do</strong> um emprega<strong>do</strong> que não tem ascensão hierárquica sobre outra<br />

empregada, à qual insistentemente lhe dirige gracejos com conotação sexual, não pratica assédio sexual, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 216-A <strong>do</strong> Estatuto Repressivo. De outro la<strong>do</strong>, a incontinência <strong>de</strong> conduta resta configurada,<br />

porquanto tal atitu<strong>de</strong> atenta contra a moral sexual <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> trabalho. APRECIAÇÃO DA PROVA: Nos<br />

<strong>de</strong>litos contra os costumes, chama<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> clan<strong>de</strong>stinos (qui clam comittit solent — que se<br />

cometem longe <strong>do</strong>s olhares <strong>de</strong> testemunhas), palavra da testemunha vítima, embora contraditada por<br />

razões óbvias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que coerente, é <strong>de</strong> valor extraordinário e suficiente para o reconhecimento da justa<br />

causa” (VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP, Processo n. 2.241/01, Juiz Mauro Schiavi, 26.7.02.<br />

In: Revista Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência <strong>do</strong> TRT da 2 a Região n. 31/02, São Paulo: LTr, 2002. p. 262).<br />

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