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Manual de Direito Processual do Trabalho

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trabalhista, ou <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, nas comarcas on<strong>de</strong> não houver jurisdição<br />

especializada <strong>do</strong> trabalho [...] Sen<strong>do</strong> irrecusável a diversida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> natureza jurídica, impõe-se a conclusão seguinte: só é admissível a<br />

convivência entre interrogatório e <strong>de</strong>poimento pessoal no sistema jurídico<br />

que autorizar. Ora, a Consolidação não autoriza essa convivência porque<br />

só dispõe sobre o cabimento <strong>do</strong> interrogatório (art. 848), mostran<strong>do</strong> a<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquisitória <strong>de</strong> seu procedimento. E isso não é omissão,<br />

pois <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> dispor é coisa bem diversa <strong>de</strong> não querer dispor, em face<br />

da técnica <strong>do</strong> sistema processual.”<br />

Em que pese o respeito que merecem os que pensam não ser compatível com o<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o <strong>de</strong>poimento pessoal, com eles não concordamos. Com efeito,<br />

embora a CLT preveja a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz em interrogar as partes, no art. 848 ela<br />

não disciplina o <strong>de</strong>poimento pessoal, ou seja, há omissão da CLT, e não silêncio<br />

intencional ou eloquente. Portanto, à luz <strong>do</strong> art. 769 da Consolidação, é possível<br />

transportar para o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o instituto <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento pessoal previsto<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Além disso, cumpre <strong>de</strong>stacar que a oitiva das partes, diante da sua importância<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que se trata este ramo <strong>do</strong> processo como um<br />

processo <strong>de</strong> partes, a oitiva <strong>de</strong>stas, <strong>de</strong> ofício pelo juiz, ou a requerimento da parte<br />

contrária, é fundamental, pois somente as partes po<strong>de</strong>m esclarecer os fatos da causa<br />

e confessar fatos relevantes e pertinentes <strong>do</strong> processo.<br />

Embora alguns juízes e advoga<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tem a postura <strong>de</strong> dispensar o <strong>de</strong>poimento<br />

pessoal das partes, acreditamos que a oitiva das partes tem importância vital para o<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, uma vez que a parte po<strong>de</strong> não só esclarecer fatos relevantes<br />

da causa, como confessar fatos. De outro la<strong>do</strong>, muitas vezes, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a boa-fé,<br />

o caráter e a honestida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada reclamante ou reclama<strong>do</strong>, é possível se extrair a<br />

verda<strong>de</strong> real por meio <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos pessoais.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Luciane Car<strong>do</strong>so (123) :<br />

“O comportamento processual das partes po<strong>de</strong> ser visto como meio <strong>de</strong><br />

prova. As ativida<strong>de</strong>s das partes possuem relevância como elementos aptos<br />

a formar a convicção <strong>do</strong> juiz, ou seja, como instrumentos instrutórios especialmente<br />

no que dizem respeito à licitu<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> tal comportamento.<br />

O comportamento processual das partes <strong>de</strong>ve ser expressão <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

veracida<strong>de</strong> que correspon<strong>de</strong> a um princípio <strong>do</strong> processo relaciona<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> e às partes. O primeiro, através <strong>do</strong> juiz, po<strong>de</strong> coibir a má-fé, e as<br />

partes, pelo princípio dispositivo, <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> suas armas com boa-<br />

-fé. Baseia-se na exceptio <strong>do</strong>li, espécie <strong>de</strong> cláusula geral <strong>do</strong> processo que<br />

inadmite a conduta contrária à boa-fé. O sistema oral coloca uma nítida<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contato <strong>do</strong> juiz com a parte na audiência, no momento<br />

<strong>do</strong> interrogatório da própria parte e das testemunhas.”<br />

(123) CARDOSO, Luciane. Prova testemunhal: uma abordagem hermenêutica. São Paulo: LTr, 2001. p. 132.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 733

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