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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res (118) e parte da jurisprudência (119) , que ele possa confessar, pois tanto<br />

a CLT como o Código <strong>de</strong> Processo Civil não fazem distinção quanto à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> confissão <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 18 anos. Ora, se o menor <strong>de</strong> 18 ou maior <strong>de</strong> 16 anos tem<br />

capacida<strong>de</strong> para firmar contrato <strong>de</strong> trabalho, e prestar <strong>de</strong>poimento em favor <strong>de</strong> terceiros<br />

(art. 447, § 1 o , inciso III, <strong>do</strong> CPC), é razoável que possa <strong>de</strong>por e respon<strong>de</strong>r pelos fatos<br />

que <strong>de</strong>clarar em juízo, inclusive que a confissão possa ser levada em consi<strong>de</strong>ração (120) .<br />

2.1.2. Da compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento pessoal com o Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e sua importância prática<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> disciplina o interrogatório no art. 848,<br />

que tem a seguinte redação:<br />

“Terminada a <strong>de</strong>fesa, seguir-se-á a instrução <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte, ex officio<br />

ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.”<br />

Com suporte na literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo, parte da <strong>do</strong>utrina e da<br />

jurisprudência têm sustenta<strong>do</strong> que no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não existe o <strong>de</strong>poimento<br />

pessoal e somente o interrogatório da parte, a<strong>de</strong>mais, é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz,<br />

não implican<strong>do</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, dispensar a oitiva das partes, ainda que a<br />

parte contrária tenha requeri<strong>do</strong> o <strong>de</strong>poimento pessoal.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> é a visão <strong>de</strong> Renato Saraiva (121) : “[...] A Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> consagrou o sistema <strong>do</strong> interrogatório <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo juiz, constituin<strong>do</strong>-se,<br />

portanto, numa faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o magistra<strong>do</strong> interrogar as partes (em função <strong>do</strong> livre<br />

convencimento). Logo, o requerimento <strong>de</strong> uma das partes para oitiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento<br />

pessoal da parte contrária po<strong>de</strong>rá ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> (<strong>de</strong> forma fundamentada) pelo juiz,<br />

sem que isso, necessariamente, configure cerceio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> José Augusto Rodrigues Pinto (122) :<br />

“A iniciativa <strong>do</strong> interrogatório era exclusiva <strong>do</strong> juiz presi<strong>de</strong>nte, nas<br />

antigas Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento. Agora, é <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong> Vara<br />

(118) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos, por to<strong>do</strong>s, a posição <strong>de</strong> Valentin Carrion: “A confissão <strong>do</strong> menor, assim como a<br />

renúncia, não po<strong>de</strong> ser acolhida com a plenitu<strong>de</strong> que muitos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m, por motivos óbvios: a incapacida<strong>de</strong>,<br />

mas o <strong>de</strong>poimento presta<strong>do</strong>, nessas condições, <strong>de</strong>ve ser recebi<strong>do</strong> e pesa<strong>do</strong>, como uma notícia a mais vinda<br />

aos autos, a ser analisa<strong>do</strong> em conjunto com as <strong>de</strong>mais provas. Deve ser permiti<strong>do</strong> ao genitor, ou a quem o<br />

assiste, que intervenha no <strong>de</strong>poimento [...]” (Comentários à CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 605).<br />

(119) Nesse diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: “Pena <strong>de</strong> confissão a menor. Não se aplica ao menor a<br />

pena <strong>de</strong> confissão, posto que ele tem capacida<strong>de</strong> relativa” (TRT – 3 a Região. RO 5950/92, rel. Álfio Amaury<br />

<strong>do</strong>s Santos. DJ/MG 3.2.1993).<br />

(120) Como <strong>de</strong>staca Manoel Antonio Teixeira Filho: “Saben<strong>do</strong>-se que o trabalha<strong>do</strong>r, com menos <strong>de</strong> 18 anos,<br />

po<strong>de</strong> assinar recibos (CLT, art. 439), dan<strong>do</strong> quitação <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte, não há por que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

reconhecer-lhe a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> confessar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: a) a confissão seja judicial; b) esteja assisti<strong>do</strong> por<br />

seu pai, mãe, tutor, cura<strong>do</strong>r ou outro responsável legal; c) não se trate <strong>de</strong> confissão ficta, porque esta,<br />

conforme veremos ao seu tempo, é inaplicável ao emprega<strong>do</strong>”( A prova no processo <strong>do</strong> trabalho. 8. ed.<br />

São Paulo: LTr, 2003. p. 237-238).<br />

(121) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 346.<br />

(122) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 467.<br />

732 Mauro Schiavi

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