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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>pois confrontan<strong>do</strong> as provas existentes, chegan<strong>do</strong> a uma conclusão sobre<br />

a melhor prova e sobre o fato ou fatos que comprovam. Diante <strong>do</strong>s fatos que<br />

enten<strong>de</strong>u prova<strong>do</strong>s, o juiz aplicará o direito, acolhen<strong>do</strong> ou rejeitan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>.<br />

Por isso, o momento, por excelência, da valoração da prova é o da sentença.<br />

2 a Parte — Das<br />

Provas em Espécie<br />

2.1. Interrogatório e <strong>de</strong>poimento pessoal<br />

2.1.1. Dos conceitos <strong>de</strong> interrogatório e <strong>de</strong>poimento pessoal<br />

O interrogatório é um instrumento legal <strong>de</strong> prova por meio <strong>do</strong> qual a parte<br />

esclarece ao juiz fatos da causa. Trata-se <strong>de</strong> um ato personalíssimo entre o juiz e<br />

parte. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício pelo magistra<strong>do</strong> e renova<strong>do</strong> quantas vezes<br />

enten<strong>de</strong>r necessário o juiz antes da sentença. Segun<strong>do</strong> parte da <strong>do</strong>utrina, o interrogatório<br />

não é propriamente uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova, mas uma forma <strong>de</strong> se firmar<br />

a convicção <strong>do</strong> juiz sobre os fatos relevantes e pertinentes da causa. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

o interrogatório não tem por finalida<strong>de</strong> obter a confissão da parte. Como <strong>de</strong>staca<br />

Nelson Nery Junior (111) : “Durante o interrogatório, po<strong>de</strong> sobrevir a confissão da<br />

parte, mas não é da essência <strong>do</strong> interrogatório, como o é <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento pessoal, a<br />

obtenção da confissão. Por causa disso, nada obsta que as partes, indistintamente,<br />

façam reperguntas aos interroga<strong>do</strong>s.”<br />

No Código <strong>de</strong> Processo Civil, o interrogatório está previsto no art. 139, VIII<br />

<strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe: (...)<br />

VIII – <strong>de</strong>terminar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las<br />

sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena <strong>de</strong> confesso.”<br />

Conforme o art. 379, <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação supletiva ao processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

“preserva<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:<br />

I – comparecer em juízo, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao que lhe for interroga<strong>do</strong>; II – colaborar<br />

com o juízo na realização <strong>de</strong> inspeção judicial que for consi<strong>de</strong>rada necessária;<br />

III – praticar o ato que lhe for <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>”.<br />

Pelo referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a parte tem a obrigação <strong>de</strong> comparecer em juízo<br />

e respon<strong>de</strong>r ao que for questiona<strong>do</strong>, preservan<strong>do</strong>-se o direito <strong>de</strong> não produzir prova<br />

contra si mesmo, somente quanto a fatos que possam acarretar ilícito penal.<br />

O <strong>de</strong>poimento pessoal, conforme nos traz a <strong>do</strong>utrina, é o meio <strong>de</strong> prova <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>,<br />

além <strong>de</strong> obter esclarecimento <strong>de</strong> fatos da causa, à confissão da parte contrária.<br />

(111) NERY JUNIOR, Nelson et al. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 4. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 623<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 729

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