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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) capacida<strong>de</strong>s das partes: as partes <strong>de</strong>vem ter capacida<strong>de</strong> para ser parte e para<br />

estar em juízo. A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser parte é adquirida com o nascimento com<br />

vida (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito); já a capacida<strong>de</strong> para estar em juízo (capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fato), somente os absolutamente capazes a possuem nos termos da lei<br />

civil, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estar em juízo por si sós. Os absolutamente incapazes serão<br />

representa<strong>do</strong>s em juízo por seus pais, tutores ou cura<strong>do</strong>res. Os relativamente<br />

incapazes serão assisti<strong>do</strong>s em juízo.<br />

A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> postular em juízo (jus postulandi) é atribuída aos advoga<strong>do</strong>s<br />

regularmente habilita<strong>do</strong>s na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (art. 133 da CF<br />

em cotejo com a Lei n. 8.906/94).<br />

A lei admite que a parte possa postular em juízo sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong><br />

se for advoga<strong>do</strong>, no juiza<strong>do</strong> especial civil, para as causas <strong>de</strong> até 20 salários<br />

mínimos (Lei n. 9.099/95) e, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> a controvérsia<br />

envolver emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res (art. 791 da CLT);<br />

d) inexistência <strong>de</strong> fatos extintivos da relação jurídica processual: os fatos extintivos<br />

provocam a extinção prematura da relação jurídica processual. A <strong>do</strong>utrina<br />

também os <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> pressupostos processuais negativos, quais sejam,<br />

a inexistência <strong>de</strong> perempção, litispendência, convenção <strong>de</strong> arbitragem, etc.;<br />

e) respeito às formalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo: os atos processuais <strong>de</strong>vem ser pratica<strong>do</strong>s<br />

em consonância com os requisitos previstos em lei, sob consequência <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>.<br />

8. Da ação<br />

8.1. Conceito<br />

Como <strong>de</strong>fine Arruda Alvim (57) :<br />

Ação “é o direito constante da lei processual cujo nascimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manifestação <strong>de</strong> nossa vonta<strong>de</strong>. Tem por escopo a obtenção da prestação<br />

jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong>, diante da hipótese fático-jurídica nela<br />

formulada, à aplicação da lei (material). Esta conceituação compreen<strong>de</strong><br />

tanto os casos referentes a direitos subjetivos, quanto, também, as hipóteses<br />

<strong>de</strong> cogitação mais recentes referentes a interesses e direitos difusos,<br />

coletivos e individuais homogêneos.”<br />

Ação é o direito ao exercício da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, ou o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> exigir<br />

esse exercício. Viola<strong>do</strong> o direito, surge para o titular <strong>de</strong>sta violação o direito subjetivo<br />

<strong>de</strong> ir ao Judiciário postular a satisfação <strong>do</strong> direito, que é assegura<strong>do</strong> pelo<br />

chama<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação.<br />

(57) ARRUDA ALVIM. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. V. 1. Parte Geral. 9. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 351.<br />

72 Mauro Schiavi

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