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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) Produção da prova: na fase <strong>de</strong> produção da prova, as provas serão apresentadas,<br />

mediante regular contraditório, e incorporadas ao processo para análise <strong>do</strong><br />

magistra<strong>do</strong>.<br />

Não há uma or<strong>de</strong>m para a produção da prova no processo <strong>do</strong> trabalho prevista<br />

na lei. Entretanto, há uma or<strong>de</strong>m lógica que é aplicada pelas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A<br />

prova <strong>do</strong>cumental é pré-constituída. Por isso, <strong>de</strong>ve, como regra geral, acompanhar<br />

a inicial e a <strong>de</strong>fesa (art. 787 da CLT e art. 434 <strong>do</strong> CPC).<br />

Quan<strong>do</strong> houver a necessida<strong>de</strong> da perícia, ela <strong>de</strong>verá ser realizada, no nosso sentir,<br />

antes da realização da prova oral, pois o lau<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser discuti<strong>do</strong> posteriormente,<br />

com a prova testemunhal e até mesmo com a oitiva <strong>do</strong> perito em audiência.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 827 da CLT, in verbis:<br />

“O juiz ou presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá arguir os peritos compromissa<strong>do</strong>s ou os técnicos, e rubricará,<br />

para ser junto ao processo, o lau<strong>do</strong> que os primeiros tiverem apresenta<strong>do</strong>.”<br />

Quanto à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> partes e testemunhas, ao contrário <strong>do</strong> que prevê o<br />

CPC, a CLT não traça uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva. Apenas no art. 848 a CLT assevera que,<br />

após a tentativa <strong>de</strong> conciliação, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ouvirá as partes, testemunhas,<br />

perito e assistente técnico, se houver.<br />

A nosso ver, não se aplica a or<strong>de</strong>m prevista no art. 361 <strong>do</strong> CPC, qual seja:<br />

oitiva <strong>do</strong> autor, <strong>do</strong> réu, das testemunhas <strong>do</strong> autor e das testemunhas <strong>do</strong> réu, pois<br />

a finalida<strong>de</strong> teleológica da CLT foi assegurar ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> um po<strong>de</strong>r mais<br />

acentua<strong>do</strong> na direção da audiência, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a importância <strong>de</strong>sse ato processual<br />

para o processo <strong>do</strong> trabalho, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> audiências diárias que realiza o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se imprimir celerida<strong>de</strong> e eficácia à instrução <strong>do</strong><br />

processo. Nesse diapasão, também, é o art. 765 da CLT, que dispõe:<br />

“Os Juízos e Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> terão ampla liberda<strong>de</strong> na direção <strong>do</strong> processo e velarão<br />

pelo andamento rápi<strong>do</strong> das causas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminar qualquer diligência necessária ao<br />

esclarecimento <strong>de</strong>las.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o art. 852-D da CLT, in verbis:<br />

“O juiz dirigirá o processo com liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as provas a serem produzidas,<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o ônus probatório <strong>de</strong> cada litigante, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> limitar ou excluir as que consi<strong>de</strong>rar<br />

excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor<br />

às regras <strong>de</strong> experiência comum ou técnica.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> inverter a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> partes<br />

e testemunhas, não haverá nulida<strong>de</strong>, tampouco irregularida<strong>de</strong>, pois a escolha da<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva é discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz.<br />

De outro la<strong>do</strong>, ao fixar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> partes e testemunhas, <strong>de</strong>ve o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se pautar pelas regras <strong>do</strong> ônus da prova, verossimilhança das alegações<br />

das partes e eficiência da audiência.<br />

d) Valoração da prova: a valoração da prova é um <strong>do</strong>s momentos mais importantes<br />

<strong>do</strong> processo, em que o julga<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> forma discricionária, mas fundamentada,<br />

analisará as provas produzidas nos autos, primeiramente <strong>de</strong> forma isolada e<br />

728 Mauro Schiavi

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