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Manual de Direito Processual do Trabalho

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para que se <strong>de</strong>stinam. Mesmo porque, como assinante <strong>do</strong> prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> acesso à Internet, a<br />

empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei. 8. Assim, se o emprega<strong>do</strong><br />

eventualmente se utiliza da caixa <strong>de</strong> e-mail corporativo para assuntos particulares, <strong>de</strong>ve<br />

fazê-lo consciente <strong>de</strong> que o seu acesso pelo emprega<strong>do</strong>r não representa violação <strong>de</strong> suas<br />

correspondências pessoais, tampouco violação <strong>de</strong> sua privacida<strong>de</strong> ou intimida<strong>de</strong>, porque se<br />

trata <strong>de</strong> equipamento e tecnologia forneci<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r para utilização no trabalho<br />

e para alcance das finalida<strong>de</strong>s da empresa. 9. Nessa esteira, enten<strong>do</strong> que não se configura<br />

o cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a utilização <strong>de</strong> prova consubstanciada no acesso à caixa <strong>de</strong> e-mail<br />

forneci<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r aos seus emprega<strong>do</strong>s. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.”<br />

(AIRR – 1542/2005-055-02-40.4 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 4.6.2008 – relator Ministro Ives<br />

Gandra Martins Filho – 7 a T. – DJ 6.6.2008)<br />

Recentemente, o Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 2 a Região enfrentou a<br />

questão, cuja ementa vale ser transcrita:<br />

“PROVA ILÍCITA. Valoração. Prova obtida a partir da gravação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> conversa<br />

telefônica. É certo que o or<strong>de</strong>namento constitucional brasileiro, em princípio, repudia a<br />

aceitação das provas obtidas ilicitamente (art. 5 o , LVI da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). Não menos<br />

certo é que <strong>do</strong>utrina e jurisprudência não se mostram convergentes quanto à invalida<strong>de</strong> e<br />

imprestabilida<strong>de</strong> da prova ilícita e procuram mitigar o rigor <strong>de</strong>ssa inadmissibilida<strong>de</strong> absoluta,<br />

encampan<strong>do</strong> uma tese intermediária fundada nos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da<br />

razoabilida<strong>de</strong>. Assim, hodiernarmente, propugna-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, em casos extremamente<br />

graves e excepcionais, quan<strong>do</strong> estiverem em risco valores fundamentais, também<br />

assegura<strong>do</strong>s constitucionalmente, cabe ao julga<strong>do</strong>r admitir e valorar a prova tida por ilícita.<br />

Significa dizer que, no caso concreto, <strong>de</strong>ve haver uma análise <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

bens jurídicos protegi<strong>do</strong>s e quan<strong>do</strong> ocorrer uma lesão a um direito fundamental <strong>de</strong> maior<br />

relevância, a prova <strong>de</strong>ve ser validamente admitida. In casu, cotejan<strong>do</strong> os princípios das<br />

garantias constitucionais à inviolabilida<strong>de</strong> da intimida<strong>de</strong> e da privacida<strong>de</strong> (art. 5 o , X da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral), com os princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, <strong>do</strong> valor social<br />

<strong>do</strong> trabalho, <strong>do</strong> acesso à informação inerente ao exercício profissional e da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

(art. 1 o , incisos III e IV e art. 5 o , incisos XIV e LV da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), resta irrefutável a<br />

prevalência da prova obtida a partir da gravação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> conversa telefônica efetivada<br />

sem o conhecimento <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s interlocutores <strong>do</strong> diálogo, reproduzida em lau<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> gravação por perito judicial, mormente se consi<strong>de</strong>rada a primazia da realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

fatos. Reputo, portanto, válida a prova produzida.” (TRT/SP – 10 a Turma. Processo n.<br />

01559200506102009. Ac. 20090633282. Rel a Des a Lilian Gonçalves. DOE/SP: 1 o .9.2009)<br />

1.12.1. A prova ilícita e o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

No âmbito da relação <strong>de</strong> trabalho, são muitas as hipóteses em que a prova para<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>do</strong> dano moral po<strong>de</strong> ser obtida por meio ilícito — por exemplo, câmeras<br />

colocadas no interior <strong>de</strong> vestiários ou locais <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,<br />

gravações telefônicas sem consentimento <strong>do</strong> outro interlocutor, <strong>do</strong>cumentos obti<strong>do</strong>s<br />

por furto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, monitoração in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> e-mails, entre outras hipóteses.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, além <strong>de</strong> proibir a prova obtida por meio ilícito, tutela,<br />

no art. 5 o , a inviolabilida<strong>de</strong> da intimida<strong>de</strong>, da vida privada (inciso X), <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio<br />

(inciso XI) e da correspondência (inciso XII), como direitos <strong>de</strong> igual magnitu<strong>de</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao apreciar a prova obtida por meio ilícito, ter<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 725

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