11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Acreditamos que a regra da proporcionalida<strong>de</strong> é a melhor para se admitir a<br />

pertinência da prova obtida por meio ilícito no processo, pois nenhuma regra processual<br />

é absoluta, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser sopesada em confronto com outro direito fundamental.<br />

Além disso, prestigia a justiça da <strong>de</strong>cisão no caso concreto, possibilitan<strong>do</strong> ao juiz,<br />

diante <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> princípios, escolher, entre <strong>do</strong>is males, o mal menor, ou escolher<br />

a melhor justiça.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, se pronunciou o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em <strong>de</strong>cisão pioneira:<br />

“GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. A aceitação no processo judiciário <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong> gravação<br />

<strong>de</strong> diálogo telefônico manti<strong>do</strong> pelas partes e oferecida por uma <strong>de</strong>las, como prova para<br />

elucidação <strong>de</strong> fatos controverti<strong>do</strong>s em juízo, não afronta suposto direito líqui<strong>do</strong> e certo da<br />

outra parte, a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sigilo das comunicações telefônicas, porque essa garantia<br />

se dá em relação a terceiros e não aos interlocutores. Recurso ordinário a que se nega provimento,<br />

para ser confirma<strong>do</strong> o acórdão regional, que negou a segurança requerida.” (107)<br />

No aspecto, relevante também <strong>de</strong>stacar recente ementa <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA —<br />

PROVA ILÍCITA — ACESSO PELO EMPREGADOR À CAIXA DE E-MAIL CORPORATIVO<br />

FORNECIDA AO EMPREGADO — ÓBICE DA SÚMULA n. 126 DO TST. 1. Consoante a<br />

diretriz da Súmula n. 126 <strong>do</strong> TST, é incabível o recurso <strong>de</strong> revista para reexame <strong>de</strong> fatos e<br />

provas. 2. In casu, preten<strong>de</strong> o Reclamante modificar a <strong>de</strong>cisão vergastada, ao argumento <strong>de</strong><br />

que a prova acostada aos autos é ilícita, porquanto consubstanciada no acesso à sua conta <strong>de</strong><br />

e-mail pessoal, quan<strong>do</strong> o Regional, ao enfrentar a questão, enten<strong>de</strong>u que a prova era lícita,<br />

porque se tratava <strong>de</strong> acesso, pela Reclamada, ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> e-mail corporativo forneci<strong>do</strong><br />

ao Reclamante para o exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s funcionais, <strong>do</strong> qual se utilizava <strong>de</strong> forma<br />

imprópria, receben<strong>do</strong> fotos com conteú<strong>do</strong> que estimulava e reforçava comportamentos<br />

preconceituosos. Além disso, os e-mails continham conversas fúteis que se traduziam em<br />

<strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> tempo. 3. Com efeito, as alegações obreiras esbarram no óbice <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

verbete sumula<strong>do</strong>, porquanto preten<strong>de</strong>m o revolvimento <strong>do</strong> conjunto fático-probatório<br />

<strong>do</strong>s autos. 4. Por outro la<strong>do</strong>, ainda que o presente recurso não ultrapasse a barreira <strong>do</strong><br />

conhecimento, a controvérsia em torno da licitu<strong>de</strong> ou não da prova acostada pela Reclamada,<br />

consubstanciada no acesso à caixa <strong>de</strong> e-mail corporativo utiliza<strong>do</strong> pelo Reclamante, é<br />

matéria que merece algumas consi<strong>de</strong>rações. 5. O art. 5 o , X e XII, da CF garante ao cidadão<br />

a inviolabilida<strong>de</strong> da intimida<strong>de</strong>, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem<br />

como o sigilo <strong>de</strong> suas correspondências, da<strong>do</strong>s e comunicações telegráficas e telefônicas.<br />

6. A concessão, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> e-mail a seus emprega<strong>do</strong>s em suas<br />

<strong>de</strong>pendências tem por finalida<strong>de</strong> potencializar a agilização e eficiência <strong>de</strong> suas funções<br />

para o alcance <strong>do</strong> objeto social da empresa, o qual justifica a sua própria existência e <strong>de</strong>ve<br />

estar no centro <strong>do</strong> interesse <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s aqueles que <strong>de</strong>la fazem parte, inclusive por meio<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. 7. Dessa forma, como instrumento <strong>de</strong> alcance <strong>de</strong>sses objetivos,<br />

a caixa <strong>do</strong> e-mail corporativo não se equipara às hipóteses previstas nos incisos X e XII<br />

<strong>do</strong> art. 5 o da CF, tratan<strong>do</strong>-se, pois, <strong>de</strong> ferramenta <strong>de</strong> trabalho que <strong>de</strong>ve ser utilizada com<br />

a mesma diligência emprestada a qualquer outra <strong>de</strong> natureza diversa. Deve o emprega<strong>do</strong><br />

zelar pela sua manutenção, utilizan<strong>do</strong>-a <strong>de</strong> forma segura e a<strong>de</strong>quada e respeitan<strong>do</strong> os fins<br />

(107) TST Ac. n.: 1564 – DECISÃO: 17.9.1991 – TIPO: ROMS – n. 11134 – ANO – 1990 – REGIÃO: 02 – UF: SP –<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ÓRGÃO JULGADOR – SEÇÃO ESPECIALIZADA EM<br />

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – DJ 27.9.1991. p. 13.394, rel. Ministro Ermes Pedro Pedrassani.<br />

724 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!