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Manual de Direito Processual do Trabalho

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vê-se o juiz diante <strong>de</strong> princípios em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> tensão conflitiva, que o obrigam a<br />

avaliar os interesses em jogo para a<strong>do</strong>tar a solução que mais se ajuste aos valores<br />

consagra<strong>do</strong>s na or<strong>de</strong>m jurídica. O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> tem íntima relação<br />

com a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo na medida em que, ao solucionar o conflito segun<strong>do</strong><br />

os ditames da or<strong>de</strong>m constitucional, está o juiz conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a a<strong>de</strong>quada proteção<br />

ao direito e aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos escopos <strong>do</strong> processo.”<br />

Para essa vertente <strong>de</strong> interpretação, o juiz valorará, no caso concreto, segun<strong>do</strong><br />

critérios axiológicos, qual princípio <strong>de</strong>verá ser prestigia<strong>do</strong> e qual <strong>de</strong>verá ser sacrifica<strong>do</strong><br />

em prol da justiça da <strong>de</strong>cisão e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

Como bem adverte José Carlos Barbosa Moreira (105) , “há que se verificar se a<br />

transgressão se explicava por autêntica necessida<strong>de</strong>, suficiente para tornar escusável<br />

o comportamento da parte, e se esta se manteve nos limites por aquela <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s;<br />

ou se, ao contrário, existia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar a alegação por meios regulares,<br />

e a infração gerou dano superior ao benefício trazi<strong>do</strong> à instrução <strong>do</strong> processo. Em<br />

suma: averiguar se, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is males, era escolhi<strong>do</strong> o menor.”<br />

No âmbito <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pronuncia-se Carlos Henrique Bezerra<br />

Leite (106) pela aplicação da presente teoria, apresentan<strong>do</strong> os seguintes argumentos:<br />

“As partes têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir com lealda<strong>de</strong> em to<strong>do</strong>s os atos processuais, mormente<br />

na produção da prova. O princípio da licitu<strong>de</strong> da prova encontra residência no art. 5 o ,<br />

LVI, da CF, segun<strong>do</strong> o qual ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por<br />

meios ilícitos’. Esse princípio tem si<strong>do</strong> mitiga<strong>do</strong> por outro: o princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

ou razoabilida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o qual não se <strong>de</strong>ve chegar ao extremo <strong>de</strong><br />

negar valida<strong>de</strong> a toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos, como, por exemplo,<br />

uma gravação sub-reptícia utilizada por empregada que <strong>de</strong>seja fazer prova <strong>de</strong> que fora<br />

vítima <strong>de</strong> assédio sexual pelo emprega<strong>do</strong>r ou superior hierárquico, sem o conhecimento<br />

<strong>de</strong>ste. A revista íntima também po<strong>de</strong> ensejar a violação ao princípio, salvo<br />

se o emprega<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>ta to<strong>do</strong>s os meios necessários à preservação da intimida<strong>de</strong> e<br />

da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.”<br />

Para aplicação <strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se<br />

valer <strong>do</strong>s subprincípios que envolvem o instituto, quais sejam:<br />

a) necessida<strong>de</strong>: o sacrifício <strong>do</strong> direito fundamental <strong>de</strong>ve ser necessário;<br />

b) a<strong>de</strong>quação: a medida escolhida pelo juiz <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada à finalida<strong>de</strong><br />

social <strong>do</strong> processo;<br />

c) proporcionalida<strong>de</strong> em senti<strong>do</strong> estrito: realizar juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, sopesan<strong>do</strong><br />

os valores envolvi<strong>do</strong>s no caso concreto e optar pelo sacrifício <strong>de</strong> um direito<br />

fundamental em prol <strong>do</strong> outro que será efetiva<strong>do</strong>. Diante <strong>de</strong> <strong>do</strong>is males, como<br />

diz Barbosa Moreira, <strong>de</strong>verá o juiz escolher o menor.<br />

(105) MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. Revista <strong>de</strong> Processo<br />

n. 84, ano 21, São Paulo: RT, 1996. p. 146.<br />

(106) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 415.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 723

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