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Manual de Direito Processual do Trabalho

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processo, inclusive ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (95) . A proibição constitucional da<br />

produção <strong>de</strong> provas obtidas por meios ilícitos, como sen<strong>do</strong> um direito fundamental,<br />

serve não só para assegurar os direitos fundamentais <strong>do</strong> cidadão, mas também<br />

para garantir o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. A <strong>do</strong>utrina costuma<br />

distinguir entre ilicitu<strong>de</strong> formal e ilicitu<strong>de</strong> material. Há ilicitu<strong>de</strong> formal quan<strong>do</strong> a<br />

prova violar regra <strong>de</strong> direito processual, e ilicitu<strong>de</strong> material, quan<strong>do</strong> violar regra<br />

<strong>de</strong> direito material.<br />

Ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s e Antonio Magalhães<br />

Gomes Filho (96) que “no campo das proibições da prova, a tônica é dada pela natureza<br />

processual ou substancial da vedação: a proibição tem natureza exclusiva processual<br />

quan<strong>do</strong> for colocada em função <strong>de</strong> interesses atinentes à lógica e à finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo; tem, pelo contrário, natureza substancial quan<strong>do</strong>, embora servin<strong>do</strong> imediatamente<br />

a interesses processuais, é colocada essencialmente em função <strong>do</strong>s direitos<br />

que o or<strong>de</strong>namento reconhece aos indivíduos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> processo.”<br />

Como bem advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (97) , “é<br />

preciso perceber que uma prova po<strong>de</strong> violar simples regras <strong>do</strong> procedimento probatório<br />

— cuja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância não é imprescindível para a proteção das<br />

garantias da parte — e direitos fundamentais processuais. Nessa última hipótese, a<br />

prova contém vício tão grave quanto a que viola um direito fundamental material,<br />

quan<strong>do</strong> a separação da prova segun<strong>do</strong> a natureza <strong>do</strong> direito viola<strong>do</strong> per<strong>de</strong> senti<strong>do</strong>.”<br />

Há atualmente, na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, três correntes sobre a proibição<br />

da prova ilícita no processo. São elas:<br />

a) vedação total da prova ilícita;<br />

Segun<strong>do</strong> essa vertente <strong>de</strong> entendimento, toda e qualquer prova obtida por<br />

meio ilícito não po<strong>de</strong> ser admitida no processo.<br />

Conforme Luís J. J. Ribeiro (98) , “um <strong>do</strong>s fundamentos básicos <strong>de</strong>sta corrente<br />

resi<strong>de</strong> na afirmativa <strong>de</strong> que o or<strong>de</strong>namento jurídico é uno. Assim, a conduta consi<strong>de</strong>rada<br />

ilícita pelo direito material não po<strong>de</strong> ser valorada em parâmetro diverso pelo<br />

(95) Como pon<strong>de</strong>ram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “o art. 5 o , LVI não nega o direito à prova,<br />

mas apenas limita a busca da verda<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser possível através <strong>de</strong> provas obtidas <strong>de</strong> forma ilícita.<br />

O interesse no encontro da verda<strong>de</strong> ce<strong>de</strong> diante <strong>de</strong> exigências superiores <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s direitos materiais<br />

que po<strong>de</strong>m ser viola<strong>do</strong>s. Com efeito, dita limitação não encontra fundamento no processo, mas sim na<br />

efetivida<strong>de</strong> da proteção <strong>do</strong> direito material. Ou seja, tal norma constitucional proibiu a prova ilícita para<br />

da maior tutela <strong>do</strong> direito material, negan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se alcançar a verda<strong>de</strong> a qualquer custo.<br />

Diante disso, é inegável que houve uma opção pelo direito material em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> direito à <strong>de</strong>scoberta<br />

da verda<strong>de</strong>. A questão, porém, é saber se essa opção exclui uma posterior pon<strong>de</strong>ração — agora pelo<br />

juiz — entre o direito que se preten<strong>de</strong> fazer através da prova ilícita e o direito material viola<strong>do</strong>” (<strong>Manual</strong><br />

<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 384).<br />

(96) As nulida<strong>de</strong>s no processo penal. 5. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 116.<br />

(97) <strong>Manual</strong> <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 378.<br />

(98) RIBEIRO, Luís J. J. A prova ilícita no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 41-42.<br />

720 Mauro Schiavi

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