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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ NA PRODUÇÃO DA PROVA. Prova — Po<strong>de</strong>r instrutório<br />

<strong>do</strong> juiz. O juiz po<strong>de</strong> se utilizar <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r instrutório que lhe conferem as normas processuais<br />

da lei adjetiva civil, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao processo <strong>do</strong> trabalho, e <strong>de</strong>terminar a<br />

confecção <strong>de</strong> prova que entenda necessária ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da controvérsia, ou que propicie<br />

a formação <strong>do</strong> seu convencimento para proferir a <strong>de</strong>cisão, a teor <strong>do</strong>s arts. 130 e 131 <strong>do</strong><br />

CPC.” (TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 11741/99 – rel. Juiz Osval<strong>do</strong> Sousa Olinger – DJSC<br />

17.11.99 – p. 115)<br />

“PODER DIRETIVO NA PRODUÇÃO DA PROVA. Produção <strong>de</strong> provas — Po<strong>de</strong>r diretivo<br />

— Nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão — Não ocorrência. Ao julga<strong>do</strong>r é conferida ampla liberda<strong>de</strong><br />

na direção <strong>do</strong> processo, caben<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>terminar quais provas são necessárias à solução<br />

da li<strong>de</strong> (art. 765 da CLT c/c art. 130 <strong>do</strong> CPC). Não há, pois, que se falar em nulida<strong>de</strong> da<br />

sentença por cerceamento <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas quan<strong>do</strong> o juiz, por verificar que nos<br />

autos já existem elementos suficientes para dirimir a controvérsia, in<strong>de</strong>fere provas inúteis.<br />

Trabalha<strong>do</strong>r autônomo – Conceito. ‘Trabalha<strong>do</strong>r autônomo é o que exerce, habitualmente<br />

e por conta própria, ativida<strong>de</strong> profissional remunerada. Não é emprega<strong>do</strong>. A autonomia da<br />

prestação <strong>de</strong> serviço confere-lhe uma posição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r em potencial: explora, em<br />

proveito próprio, a própria força <strong>de</strong> trabalho’. (Maranhão, Délio. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> trabalho.<br />

16. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992. p. 51). O ônus <strong>de</strong> provar o labor<br />

autônomo, quan<strong>do</strong> admitida a prestação <strong>de</strong> serviços, mas nega<strong>do</strong> o vínculo empregatício,<br />

é <strong>do</strong> beneficiário da força <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>spendida. Contu<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> confissão real da<br />

reclamante, em <strong>de</strong>poimento pessoal, <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> subordinação, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> clara a natureza<br />

autônoma da prestação <strong>de</strong> serviços, automaticamente a reclamada se <strong>de</strong>sobriga <strong>do</strong> ônus<br />

probatório que <strong>de</strong>tinha.” (TRT 10 a R. – 1 a T. – RO n. 1041.2003.009.10.00-7 – rel. Pedro<br />

Luis V. Foltran – DJDF 12.3.04 – p. 14) (RDT n. 4 – Abril <strong>de</strong> 2004)<br />

De outro la<strong>do</strong>, como bem adverte Flávio Luiz Yarshell (93) : “[...] não será <strong>de</strong>masia<strong>do</strong><br />

lembrar que, para além <strong>do</strong> contraditório, também a publicida<strong>de</strong> da prova é fator<br />

que inibe a prática <strong>de</strong> atos arbitrários no exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instrução pelo juiz,<br />

garantin<strong>do</strong> a tranquilida<strong>de</strong> das partes e afastan<strong>do</strong> possíveis <strong>de</strong>sconfianças que rondam<br />

ativida<strong>de</strong>s secretas ou furtivas, aptas a propiciar ilegalida<strong>de</strong>s. Além disso tu<strong>do</strong>, para<br />

que rigorosamente o contraditório seja observa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se cogita <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

provas por <strong>de</strong>terminação oficial <strong>do</strong> juiz, <strong>de</strong>ve ser assegurada às partes a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produzirem novas provas, em função daquelas <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong> ofício pelo magistra<strong>do</strong>,<br />

e, finalmente, <strong>de</strong> se manifestarem sobre o resulta<strong>do</strong> das diligências oficiais.”<br />

Pelo exposto, concluímos que:<br />

“Os po<strong>de</strong>res instrutórios <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> são amplos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sempre<br />

ser observa<strong>do</strong>s os princípios <strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong> e <strong>do</strong><br />

contraditório.”<br />

1.12. Da prova ilícita no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A Constituição veda no art. 5 o , LVI (94) , as provas obtidas por meios ilícitos.<br />

Por ser uma norma pertinente à Teoria Geral <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, aplica-se a to<strong>do</strong>s os ramos <strong>do</strong><br />

(93) YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova.<br />

São Paulo: Malheiros, 2009. p. 135-36.<br />

(94) Art. 5 o , LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 719

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