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Manual de Direito Processual do Trabalho

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senti<strong>do</strong>, ensina Jorge Luiz Souto Maior (88) : “É verda<strong>de</strong> que, sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

teórico, o direito processual tem avança<strong>do</strong> muito em direção à busca da produção<br />

<strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s concretos e justos na realida<strong>de</strong>. Essa mudança vem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>do</strong><br />

movimento <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> movimento em prol <strong>do</strong> acesso à justiça, encabeça<strong>do</strong> por<br />

Mauro Cappelletti, ten<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong>, mais recentemente, a fase da busca pela plena<br />

efetivida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional, que po<strong>de</strong> ser traduzida pela conhecida frase <strong>de</strong><br />

Chiovenda: ‘o processo <strong>de</strong>ve dar, a quem tem um direito, tu<strong>do</strong> aquilo e precisamente<br />

aquilo que ele tem o direito <strong>de</strong> obter’. Mas o processo <strong>de</strong>ve almejar mais, pois um<br />

processo <strong>de</strong>spreocupa<strong>do</strong> com a justiça das suas <strong>de</strong>cisões po<strong>de</strong> simplesmente dar a<br />

cada um o que é seu, ou seja: ao rico, sua riqueza, ao pobre, sua pobreza.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, no nosso sentir, a efetivida<strong>de</strong> (89) <strong>do</strong> processo não significa apenas<br />

<strong>de</strong>cisão rápida (90) , mas também uma <strong>de</strong>cisão justa (91) e que se aproxime da verda<strong>de</strong><br />

real, embora esta praticamente seja inatingível. Como adverte com proprieda<strong>de</strong> Jorge<br />

Pinheiro Castelo (92) : “O estabelecimento da verda<strong>de</strong> absoluta como correspondência<br />

total <strong>do</strong> acertamento à realida<strong>de</strong>, apenas em termos <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong> valor-limite,<br />

possibilita que no âmbito <strong>do</strong> processo se possa falar em verda<strong>de</strong> (relativa) <strong>do</strong>s fatos<br />

como aproximação da realida<strong>de</strong>. Como já dito, o problema da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

conhecer a verda<strong>de</strong> absoluta não é relevante para o processo. Porém, é importante a<br />

hipótese teórica da verda<strong>de</strong> absoluta como correspondência <strong>do</strong> acertamento judicial<br />

aos fatos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> real, visto que ela serve para estabelecer conceitualmente uma<br />

perspectiva, na qual o problema <strong>do</strong> acertamento judicial se coloca racionalmente<br />

em termos <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> e técnica para realizar a melhor verda<strong>de</strong> relativa, ou seja,<br />

a melhor aproximação <strong>do</strong> acertamento à realida<strong>de</strong>.”<br />

(88) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Temas <strong>de</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 170.<br />

(89) Ensina João Batista Lopes que “processo efetivo é o que se <strong>de</strong>senvolve com respeito às garantias constitucionais<br />

e reconhece a quem tem um direito tu<strong>do</strong> o que lhe assegura a or<strong>de</strong>m jurídica. Cabe reiterar que,<br />

embora a celerida<strong>de</strong> seja um <strong>do</strong>s aspectos da efetivida<strong>de</strong>, com ela não se confun<strong>de</strong>, haven<strong>do</strong> casos em que a<br />

excessiva preocupação com a rapi<strong>de</strong>z po<strong>de</strong> sacrificar o direito da parte (ex.: o juiz julgar antecipadamente<br />

processo que exija prova pericial)” (Curso <strong>de</strong> direito processual civil. v. I. São Paulo: Atlas, 2005. p. 65).<br />

(90) Segun<strong>do</strong> Sandra Lia Simon: “O <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e, consequentemente, o direito <strong>de</strong> ação estão<br />

intrinsecamente liga<strong>do</strong>s à efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, entendida esta como a solução a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>finitiva e<br />

eficaz da situação <strong>de</strong> fato conflituosa. É importante, portanto, retomar a mo<strong>de</strong>rna visão <strong>do</strong> due process<br />

of law, que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como direito ao procedimento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, <strong>de</strong> maneira que se encaixe<br />

na realida<strong>de</strong> social e esteja em consonância com a relação <strong>de</strong> direito material controvertida. Trata-se <strong>de</strong><br />

assegurar e viabilizar o acesso à or<strong>de</strong>m jurídica justa” (O <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e a tutela <strong>do</strong>s interesses<br />

metaindividuais. In: Revista <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, São Paulo: LTr, n. 15, 1998. p. 29).<br />

(91) Como bem adverte Calmon <strong>de</strong> Passos: “A efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> injusto é, na verda<strong>de</strong>, a consagração da inefetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo e da tutela jurídica. Caso nosso exacerba<strong>do</strong> pragmatismo pretenda transpor para<br />

o direito a lógica da avaliação pelo resulta<strong>do</strong>, no processo, este resulta<strong>do</strong> tem que se submeter ao<br />

controle <strong>de</strong> sua valiosida<strong>de</strong>, inferível necessariamente da avaliação <strong>de</strong> quanto o prece<strong>de</strong>u no processo <strong>de</strong><br />

sua produção. Esta perspectiva é que foi perdida pela geração <strong>do</strong> autoritarismo <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> esquerda,<br />

que mu<strong>do</strong>u o discurso, mas conservou a filosofia” (Cidadania e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. In: Efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. Coord. Jairo Lins <strong>de</strong> Albuquerque Sento-Sé. São Paulo: LTr, 1999. p. 62).<br />

(92) CASTELO, Jorge Pinheiro. Tutela antecipada na teoria geral <strong>do</strong> processo. v. I. São Paulo: LTr, 1999. p. 269.<br />

718 Mauro Schiavi

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