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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Isso não significa dizer que o juiz está negan<strong>do</strong> vigência ao art. 844 da CLT,<br />

ou ao princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento às partes (art. 139 <strong>do</strong> CPC) (84) , está<br />

apenas garantin<strong>do</strong> a dignida<strong>de</strong> da justiça, da aplicação justa e equânime da lei e uma<br />

or<strong>de</strong>m jurídica justa (85) . O entendimento cita<strong>do</strong> ganha corpo no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois apresenta o princípio <strong>do</strong> inquisitivo que permite a iniciativa<br />

probatória <strong>do</strong> juiz (art. 765 da CLT).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também é o art. 370 <strong>do</strong> CPC, in verbis, que, segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina<br />

mo<strong>de</strong>rna, consagra os po<strong>de</strong>res instrutórios <strong>do</strong> juiz:<br />

“Caberá ao juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, <strong>de</strong>terminar as provas necessárias<br />

ao julgamento <strong>do</strong> mérito. Parágrafo único. O juiz in<strong>de</strong>ferirá, em <strong>de</strong>cisão fundamentada,<br />

as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”<br />

Para o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não há preclusão na esfera probatória, conforme o já<br />

cita<strong>do</strong> art. 765 da CLT. A livre convicção <strong>do</strong> juiz é uma garantia da cidadania, <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

O juiz da atualida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> mais fechar os olhos diante <strong>de</strong> uma regra processual,<br />

ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no<br />

escuro). Por isso, o juiz não po<strong>de</strong> omitir-se, negligencian<strong>do</strong> a produção <strong>de</strong> alguma<br />

prova necessária. É melhor pecar por excesso <strong>do</strong> que por omissão. O juiz que se<br />

omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. Não se nega que a postura acima<br />

po<strong>de</strong> gerar risco <strong>de</strong> o juiz se envolver subjetivamente à li<strong>de</strong>, mas, como adverte<br />

Marinoni (86) , não há efetivida<strong>de</strong> processual sem riscos. Assevera Eduar<strong>do</strong> J. Couture<br />

(87) : “Da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito. O direito valerá, em<br />

um país e momento histórico <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, o que valham os juízes como homens.<br />

O dia em que os juízes tiverem me<strong>do</strong>, nenhum cidadão po<strong>de</strong>rá <strong>do</strong>rmir tranquilo.”<br />

Sob outro enfoque, cumpre <strong>de</strong>stacar que a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo é a justa<br />

composição da li<strong>de</strong>, aproximan<strong>do</strong>-se da realida<strong>de</strong>, e dar a cada um o que é seu. Nesse<br />

(84) Como pon<strong>de</strong>ra Júlio César Bebber: “A imparcialida<strong>de</strong> que se exige <strong>do</strong> juiz é objetiva (CPC, arts. 134 e<br />

135; CLT, art. 801), e não subjetiva, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser resumida na ausência <strong>de</strong> interesse particular na causa.<br />

Imparcialida<strong>de</strong> não significa indiferença axiológica, e juiz imparcial não é sinônimo <strong>de</strong> juiz insensível e<br />

inerte, mas sim, <strong>de</strong> juiz que dirige o processo sem interesse pessoal. É juiz comprometi<strong>do</strong> com os i<strong>de</strong>ais<br />

<strong>de</strong> justiça; <strong>de</strong> juiz que proce<strong>de</strong> movi<strong>do</strong> pela consciência <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong>; <strong>de</strong> juiz que não se <strong>de</strong>ixa<br />

influenciar por fatores estranhos aos seus conhecimentos jurídicos, e dá ao caso <strong>de</strong>sfecho que correspon<strong>de</strong><br />

ao justo. O juiz resguardará sua imparcialida<strong>de</strong>, se ao <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> ofício a produção <strong>de</strong> alguma prova,<br />

submeter a mesma ao contraditório, permitin<strong>do</strong> às partes que sobre ela se manifestem” (BEBBER, Júlio<br />

César. Princípios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 445).<br />

(85) Segun<strong>do</strong> Bento Herculano Duarte: “O bom magistra<strong>do</strong> não <strong>de</strong>ve preten<strong>de</strong>r ostentar a posse exclusiva da<br />

verda<strong>de</strong>. Deve ele procurar contemplar placidamente os fatos, e, tal contemplação extrairá naturalmente<br />

uma <strong>de</strong>cisão em substância justa (o fator contemplativo não significa, necessariamente, em inércia).<br />

Será ele, assim, um juiz cari<strong>do</strong>so, aos olhos <strong>do</strong> homem e, precipuamente, à vista divina” (DUARTE, Bento<br />

Herculano. Po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Direção e protecionismo processual. São Paulo: LTr, 1999. p. 94).<br />

(86) Marinoni, Luiz Guilherme. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 198.<br />

(87) COUTURE, Eduar<strong>do</strong>. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo civil. Tradução <strong>de</strong> Mozart Victor Russomano. 3. ed.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1998. p. 59.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 717

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