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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Reconhecemos, no entanto, que a aplicação <strong>do</strong> princípio in dubio pro operario<br />

no campo probatório <strong>de</strong>ve ser visto com reservas, buscan<strong>do</strong>, em primeiro plano, a<br />

avaliação <strong>do</strong>s sistemas <strong>de</strong> presunções, inversão <strong>do</strong> ônus da prova e ônus dinâmico da<br />

carga probatória, somente recorren<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> a tal critério se falharem os <strong>de</strong>mais.<br />

No entanto, tal <strong>de</strong>ve ser feito com justiça, imparcialida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os princípios<br />

constitucionais <strong>do</strong> processo, bem como as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto.<br />

1.11. Dos po<strong>de</strong>res instrutórios <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Doutrina e jurisprudência divergem quanto à possibilida<strong>de</strong> da iniciativa<br />

probatória <strong>do</strong> juiz (81) . A matéria é polêmica e tem gera<strong>do</strong> acirradas discussões na<br />

<strong>do</strong>utrina e na jurisprudência.<br />

A <strong>do</strong>utrina clássica mostrou-se contrária à iniciativa probatória <strong>do</strong> juiz. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, Moacyr Amaral Santos: “Dá-se, assim, no processo probatório, uma perfeita<br />

inter<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> atribuições das partes e <strong>do</strong> juiz. Apenas aquelas não po<strong>de</strong>m<br />

ter ingerência na função específica <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong> emitir provimentos relativos a qualquer<br />

<strong>do</strong>s atos probatórios e <strong>de</strong> avaliar e estimular as provas, porque, então, seria<br />

transformarem-se em juízes das próprias alegações. Por sua vez, o juiz não po<strong>de</strong>, a<br />

não ser <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> critério legal e com o propósito <strong>de</strong> esclarecer a verda<strong>de</strong>, objetivo<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, assumir a função <strong>de</strong> provar fatos não alega<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar<br />

provas quan<strong>do</strong> as partes <strong>de</strong>las <strong>de</strong>scuidam ou negligenciam.” (82)<br />

Para outros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, a iniciativa probatória possível ao juiz é aquela<br />

<strong>de</strong> natureza complementar, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong>, por exemplo, quan<strong>do</strong> a<br />

prova testemunhal restou neutralizada (entre prova e contraprova por igual número<br />

<strong>de</strong> testemunhas), ten<strong>do</strong> o juiz <strong>de</strong> primeiro grau dispensa<strong>do</strong> uma testemunha <strong>de</strong><br />

uma das partes. Em acontecen<strong>do</strong> a hipótese, haverá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir aquela<br />

testemunha dispensada para complementar prova e firmar convicção.<br />

No nosso sentir, diante <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>do</strong> acesso à justiça,<br />

da efetivida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s princípios infraconstitucionais <strong>do</strong> livre convencimento <strong>do</strong> juiz e da<br />

busca da verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s ao magistra<strong>do</strong> amplos po<strong>de</strong>res instrutórios.<br />

Com efeito, há muito o juiz <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser um convida<strong>do</strong> <strong>de</strong> pedra na relação<br />

jurídico-processual. Na mo<strong>de</strong>rna teoria geral <strong>do</strong> processo, ao juiz cabe zelar pela<br />

dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Processo, pela busca da verda<strong>de</strong> real (83) e por uma or<strong>de</strong>m jurídica justa.<br />

(81) A <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>nomina a expressão po<strong>de</strong>res instrutórios <strong>do</strong> juiz como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>terminar,<br />

<strong>de</strong> ofício, a produção das provas que enten<strong>de</strong> necessárias ao seu convencimento sobre os fatos da causa.<br />

(82) SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 259-260.<br />

(83) Segun<strong>do</strong> Piero Calamandrei (apud DUARTE, Bento Herculano. Po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Direção e<br />

protecionismo processual. São Paulo: LTr, 1999. p. 87): “O juiz é o guarda e a garantia <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> quanto<br />

mais caro se tem no mun<strong>do</strong>. Nele se saúda a paz <strong>do</strong> lar, a honra e a liberda<strong>de</strong>. A vida <strong>de</strong> um homem,<br />

a felicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma família inteira <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu resulta<strong>do</strong>. É o juiz a testemunha corpórea da lei, <strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a sorte <strong>do</strong>s homens terráqueos. O juiz possui, na verda<strong>de</strong>, como mago <strong>de</strong> fábula, o po<strong>de</strong>r<br />

sobre-humano <strong>de</strong> fazer no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> as mais monstruosas metamorfoses e dar às sombras as<br />

aparências eternas <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>.”<br />

716 Mauro Schiavi

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