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Manual de Direito Processual do Trabalho

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1.10.1. Da aplicação <strong>do</strong> princípio in dubio pro operario na<br />

valoração da prova pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Como menciona<strong>do</strong> anteriormente, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é livre para apreciar<br />

a prova, segun<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong> ou da persuasão<br />

racional (arts. 765 da CLT e 371 <strong>do</strong> CPC) (78) . Diante <strong>de</strong>ste princípio, o juiz po<strong>de</strong><br />

firmar o seu convencimento toman<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração qualquer elemento <strong>de</strong> prova<br />

que exista no processo, mas <strong>de</strong>ve sempre mencionar qual prova ou provas o levou<br />

a tal convicção.<br />

Situações existem em que o juiz se <strong>de</strong>para com a chamada prova dividida, ou<br />

“empatada”, que não possibilita ao julga<strong>do</strong>r saber qual versão é realmente verossímil.<br />

Alguns autores asseveram que o juiz nunca se encontrará na referida situação <strong>de</strong><br />

dúvida, pois sempre terá subsídios para firmar o convencimento e po<strong>de</strong>rá distinguir<br />

qual prova foi superior, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo.<br />

Efetivamente, acreditamos, inclusive por experiência própria, que há situações<br />

em que o juiz se encontra diante da chamada prova dividida e em dúvida sobre qual<br />

prova é melhor, necessitan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tar critérios para o “<strong>de</strong>sempate”, uma vez que, por<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>ve proferir a <strong>de</strong>cisão.<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma apontar alguns critérios para a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juiz quan<strong>do</strong> ele<br />

se encontra em dúvida sobre a matéria probatória produzida nos autos.<br />

Po<strong>de</strong>mos elencar, segun<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina, os seguintes critérios que nortearão o<br />

juiz na situação <strong>de</strong> dúvida sobre a valoração da prova ou diante da chamada prova<br />

dividida:<br />

a) aplicação <strong>do</strong> princípio in dubio pro operario ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

b) impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> princípio in dubio pro operario ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz <strong>de</strong>cidir contra quem <strong>de</strong>tinha o ônus da prova;<br />

c) aplicação pura e simples <strong>do</strong> Princípio da Persuasão Racional.<br />

No nosso sentir, o critério para valoração da prova <strong>de</strong>ve ser discricionariamente<br />

avalia<strong>do</strong> pelo juiz, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina ou a jurisprudência tarifar um critério<br />

para o juiz se nortear quan<strong>do</strong> estiver diante <strong>de</strong> dúvida.<br />

A própria existência da dúvida já se torna um elemento <strong>de</strong> valoração da prova,<br />

que é pessoal <strong>do</strong> juiz. Por isso, mesmo em caso <strong>de</strong> dúvida, <strong>de</strong>ve o juiz aplicar o critério<br />

<strong>de</strong> valoração que entenda correto, segun<strong>do</strong> as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto.<br />

(78) Nesse senti<strong>do</strong>: “Prova testemunhal — Valoração. A valoração da prova testemunhal é ato que se insere<br />

no po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> juiz, a quem compete atribuir maior ou menor eficácia à prova, motivan<strong>do</strong> as razões que<br />

o levaram à conclusão a<strong>do</strong>tada (princípio da persuasão racional, art. 131 <strong>do</strong> CPC). Convencen<strong>do</strong>-se o<br />

julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> que a prova produzida é suficiente para confirmar o pagamento, pela emprega<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> salários<br />

extrafolha, pelos motivos claramente expostos em sua fundamentação, é <strong>de</strong> se manter irretocada a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> primeiro grau.” (TRT 3 a R. – 1 a T. – RO n. 1690/2003.043.03.00-7 – rel. Márcio Flávio S. Vidigal – DJMG<br />

10.6.04 – p. 13)<br />

714 Mauro Schiavi

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