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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Além disso, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve não só avaliar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma prova<br />

isoladamente, mas também confrontá-la com as <strong>de</strong>mais existentes nos autos, e,<br />

muitas vezes, escolher, diante <strong>de</strong> tal confronto, a que lhe é mais coerente e que se<br />

aproxima da verda<strong>de</strong>. Inegavelmente, a valoração da prova é subjetiva, <strong>de</strong>corren<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

livre convencimento motiva<strong>do</strong> <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, que é uma garantia constitucional;<br />

entretanto, o convencimento firma<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser fundamenta<strong>do</strong>.<br />

O comportamento das partes no processo e em audiência po<strong>de</strong> influir significativamente<br />

na convicção <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, a personalida<strong>de</strong>, o grau<br />

<strong>de</strong> humilda<strong>de</strong> ou arrogância, a cooperação com a justiça, a firmeza no <strong>de</strong>poimento,<br />

a segurança ou insegurança ao <strong>de</strong>por, a boa-fé, a honestida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s litigantes, entre<br />

outros comportamentos, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s pelo órgão julga<strong>do</strong>r.<br />

Como <strong>de</strong>staca Isol<strong>de</strong> Favoretto (76) :<br />

“Po<strong>de</strong> o juiz se apropriar não só <strong>do</strong> que contém o corpo processual, mas,<br />

sobretu<strong>do</strong>, daquilo que é a essência para este convencimento e que não<br />

está escrito, mas foi percebi<strong>do</strong> pelo julga<strong>do</strong>r através <strong>de</strong> suas observações<br />

quanto às manifestações e comportamentos das partes não traduzidas no<br />

papel que se po<strong>de</strong>ria chamar <strong>de</strong> ‘fumus’ processual. Está inserida nesta<br />

linha uma sensibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem julga, cuja teoria é mais <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong><br />

prática <strong>do</strong> que pelo conhecimento da teoria.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, sustenta Marcos Destefenni (77) :<br />

“O tema, contu<strong>do</strong>, nos parece bastante complexo e suscita um estu<strong>do</strong><br />

multidisciplinar, pois o comportamento da parte po<strong>de</strong> ser analisa<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

diferentes perspectivas. De lembar que a lei já valora várias situações <strong>do</strong><br />

comportamento da parte. Po<strong>de</strong>m citar, por exemplo, o fato <strong>de</strong> a parte se<br />

negar a <strong>de</strong>por. Essa inércia é valorada juridicamente, pois da negativa<br />

em <strong>de</strong>por é possível extrair-se uma confissão ficta. A <strong>do</strong>utrina costuma<br />

lembrar, também, da relevância <strong>do</strong> comportamento processual da parte<br />

que nega submeter-se à inspeção judicial. Não há, no caso, tecnicamente,<br />

uma confissão. Mas, com toda certeza, trata-se <strong>de</strong> situação que <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada e valorada pelo juiz no momento da <strong>de</strong>cisão. Outro aspecto<br />

recentemente disciplina<strong>do</strong> pela lei, referente ao comportamento da parte<br />

como meio <strong>de</strong> prova, está no art. 232 <strong>do</strong> CC, que <strong>de</strong>termina o juiz a<br />

valoração da recusa à perícia médica. Como se vê, o comportamento da<br />

parte <strong>de</strong>ve ser valora<strong>do</strong> pelo julga<strong>do</strong>r.”<br />

Por isso, estamos convenci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que o princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong>ve<br />

ser implementa<strong>do</strong> e impulsiona<strong>do</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho, para que a valoração da<br />

prova seja realizada com efetivida<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>cisão reflita justiça e realida<strong>de</strong>.<br />

(76) FAVORETTO, Isol<strong>de</strong>. Comportamento processual das partes como meio <strong>de</strong> prova. Porto Alegre: Livraria<br />

Editora Acadêmica, 1993. p. 53.<br />

(77) DESTEFENNI, Marcos. Curso <strong>de</strong> processo civil. Vol. 1, Tomo II. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 113.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 713

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