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Manual de Direito Processual do Trabalho

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1.10. Valoração da prova no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A valoração da prova é um <strong>do</strong>s momentos mais importantes <strong>do</strong> processo, em<br />

que o julga<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> forma discricionária, mas fundamentada, analisará as provas<br />

produzidas nos autos, primeiramente <strong>de</strong> forma isolada, e <strong>de</strong>pois confrontan<strong>do</strong> as<br />

provas existentes, chegan<strong>do</strong> a uma conclusão sobre a melhor prova e sobre o fato<br />

ou os fatos que comprovam. Diante <strong>do</strong>s fatos que enten<strong>de</strong>u prova<strong>do</strong>s, o juiz aplicará<br />

o direito, acolhen<strong>do</strong> ou rejeitan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>.<br />

O juiz, como <strong>de</strong>stinatário da prova, tem ampla liberda<strong>de</strong> para valorá-las, segun<strong>do</strong><br />

o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motiva<strong>do</strong>, que vigora<br />

em se<strong>de</strong> processual civil, ex vi, <strong>do</strong> art. 371 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O juiz apreciará a prova constante <strong>do</strong>s autos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> sujeito que a tiver<br />

promovi<strong>do</strong>, e indicará na <strong>de</strong>cisão as razões da formação <strong>de</strong> seu convencimento.”<br />

Diante <strong>do</strong> que dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o juiz po<strong>de</strong> firmar sua convicção<br />

com qualquer elemento <strong>de</strong> prova constante <strong>do</strong>s autos, ainda que não alega<strong>do</strong><br />

na inicial ou na contestação. Por isso, qualquer prova constante <strong>do</strong>s autos é apta a<br />

firmar a convicção <strong>do</strong> juiz. De outro la<strong>do</strong>, por mandamento constitucional (art. 93,<br />

IX, da CF), e da lei processual civil, <strong>de</strong>ve o julga<strong>do</strong>r mencionar na fundamentação<br />

da sentença qual ou quais provas existentes nos autos lhe formaram a convicção.<br />

Sob outro enfoque, em compasso com a nova sistemática <strong>do</strong> contraditório no CPC<br />

<strong>de</strong> 2015, se o Juiz firmar sua convicção com elemento <strong>de</strong> prova constante <strong>do</strong>s autos,<br />

mas que sobre ele não tenham se manifesta<strong>do</strong> reclamante ou reclama<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá,<br />

oportunizar, antes <strong>do</strong> julgamento, manifestação das partes.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Juiz — Apreciação das provas — Valoração — Princípio da persuasão racional — Inteligência<br />

<strong>do</strong> art. 131 <strong>do</strong> CPC. O juiz, ao apreciar os pedi<strong>do</strong>s valoran<strong>do</strong> as provas, tem ampla<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar sua pertinência, principalmente no processo laboral, cujo objetivo<br />

maior é alcançar a verda<strong>de</strong> real. Cabe-lhe, sim, inclusive por expressa disposição legal,<br />

conforme o art. 131 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária no processo laboral, restringir-se aos<br />

elementos existentes nos autos, inclusive para aquilatar a qualida<strong>de</strong> da prova, a coerência<br />

intrínseca com os fatos alega<strong>do</strong>s, em conformida<strong>de</strong> com o art. 818 da CLT e art. 333 e<br />

incisos, <strong>do</strong> CPC. Ora, o objetivo <strong>de</strong>sta não é senão outro <strong>do</strong> que formar a convicção <strong>do</strong><br />

Órgão Julga<strong>do</strong>r, sempre, repita-se, fulcra<strong>do</strong> no princípio da persuasão racional.” (TRT 15 a R.<br />

– 2 a T. – rel. Des. Luís Carlos Cândi<strong>do</strong> M. S. da Silva – DJ n. 222 – 28.11.08 – p. 36 – RO<br />

n. 417/2007.081.15.00-0) (RDT n. 03 – março <strong>de</strong> 2009)<br />

“Valoração da prova — Princípio <strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz. A lei assegura<br />

ao magistra<strong>do</strong> ampla liberda<strong>de</strong> na direção <strong>do</strong> processo (art. 765 da CLT), <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, no<br />

exercício da função jurisdicional, sopesar os elementos probantes trazi<strong>do</strong>s aos autos para<br />

a formação <strong>de</strong> seu convencimento e analisar os fatos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um contexto e segun<strong>do</strong><br />

critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> crítica, na forma <strong>do</strong> art. 131 <strong>do</strong> CPC.” (TRT 10 a R. – 1 a T. – RO<br />

n. 1228/2007.017.10.00-9 – rel a Juíza Maria Regina M. Guimarães – DJ 23.5.08 – p. 434)<br />

(RDT n. 07 – julho <strong>de</strong> 2008)<br />

“Valoração das provas — Princípio <strong>do</strong> livre convencimento. O juiz é livre para firmar<br />

sua convicção sobre o valor das provas. Consagra-se o princípio pelo art. 131 <strong>do</strong> CPC e<br />

implicitamente pelos arts. 765 e 832 da CLT. Nesta linha, as alegações das partes não são<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 711

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