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Manual de Direito Processual do Trabalho

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procedimento, sem cogitações <strong>de</strong> um específico vínculo <strong>de</strong> direito entre<br />

seus sujeitos —, mas por sua vez acabou sen<strong>do</strong> suplantada pela percepção<br />

<strong>de</strong> que procedimento e relação processual coexistem no conceito e na<br />

realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, sem que este pu<strong>de</strong>sse ser o que é se lhe faltasse<br />

um <strong>de</strong>sses <strong>do</strong>is elementos.”<br />

Atualmente, a <strong>do</strong>utrina fixou a natureza jurídica <strong>do</strong> processo como uma relação<br />

complexa <strong>de</strong> direito público em que há atos entre as partes e também atos <strong>de</strong> impulso<br />

<strong>do</strong> processo pratica<strong>do</strong>s pelo juiz (procedimento). Há atos entre juiz, autor e réu e<br />

também atos <strong>de</strong> impulso <strong>do</strong> processo (procedimento).<br />

Como bem asseveram Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes (54) :<br />

“A relação jurídica processual, ou seja, o processo, é integrada por um<br />

série <strong>de</strong> atos coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s e direciona<strong>do</strong>s sempre à obtenção da tutela<br />

jurisdicional, que constitui seu objeto. E estes atos, naturalmente, serão<br />

pratica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> uma or<strong>de</strong>m, um mo<strong>do</strong> e um tempo pre<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s;<br />

não obstante a jurisdição seja sempre uma só, haverá regras sobre a<br />

competência <strong>do</strong>s juízes, bem como sobre a representação das partes e<br />

<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, etc. A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelos sujeitos da relação<br />

jurídica processual é, em última análise, a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>-<br />

-presta<strong>do</strong>r da jurisdição, será regulada por regras próprias e que compõem<br />

o chama<strong>do</strong> direito processual civil.”<br />

A relação jurídica processual é instrumental, uma vez que o processo é um<br />

instrumento a serviço <strong>do</strong> direito material.<br />

O objeto da relação jurídica processual é uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito (prestação<br />

jurisdicional) que entregue ao autor o bem que constitui o objeto da relação jurídica<br />

<strong>de</strong> direito material controvertida (pagamento <strong>de</strong> horas extras, etc.) ou <strong>de</strong>termine que<br />

o réu faça (reintegração no emprego) ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer alguma coisa (abstenha-se<br />

<strong>de</strong> dispensar o emprega<strong>do</strong> estável). Por isso, se diz que o objeto primário da relação<br />

jurídica processual é a <strong>de</strong>cisão e o objeto secundário é a pretensão posta em juízo<br />

(bem da vida postula<strong>do</strong> na expressão <strong>de</strong> Dinamarco).<br />

7.1. Dos pressupostos processuais<br />

Ensina Fredie Didier Júnior (55) :<br />

“Pressuposto é aquilo que prece<strong>de</strong> o ato e se coloca como elemento indispensável<br />

à sua existência jurídica; requisito é tu<strong>do</strong> quanto integra a<br />

estrutura <strong>do</strong> ato e diz respeito à sua valida<strong>de</strong> [...] Assim, é mais técnico<br />

falar em requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, em vez <strong>de</strong> ‘pressupostos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>’.<br />

(54) Teoria geral <strong>do</strong> processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 35.<br />

(55) DIDIER JÚNIOR, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 105-106.<br />

70 Mauro Schiavi

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