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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“REVELIA — CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA — REQUERIMENTOS DE PROVAS<br />

PELO RÉU REVEL — POSSIBILIDADE — LIMITES — PRESUNÇÃO RELATIVA DE<br />

VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL — CPC, ARTS. 322, 319, 320 e<br />

330 — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — RECURSO DESACOLHIDO. I – A<br />

presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos afirma<strong>do</strong>s na inicial, em caso <strong>de</strong> revelia, é relativa,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e <strong>do</strong>s pressupostos<br />

processuais e para a prova <strong>de</strong> existência <strong>do</strong>s fatos da causa. Desse mo<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> extinguir<br />

o feito sem julgamento <strong>de</strong> mérito, ou mesmo concluir pela improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, a<br />

<strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ocorrida a revelia. II – A produção <strong>de</strong> provas visa à formação da convicção <strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong>r acerca da existência <strong>do</strong>s fatos controverti<strong>do</strong>s, conforme o magistério <strong>de</strong> Moacyr<br />

Amaral Santos, segun<strong>do</strong> o qual “a questão <strong>de</strong> fato se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pelas provas. Por essas se chega<br />

à verda<strong>de</strong>, à certeza <strong>de</strong>ssa verda<strong>de</strong>, à convicção. Em consequência, a prova visa, como<br />

fim último, incutir no espírito <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r a convicção da existência <strong>do</strong> fato perturba<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> direito a ser restaura<strong>do</strong>” (Prova judiciária no cível e comercial. 2. ed., São Paulo: Max<br />

Limonad, 1952. vol. I, n. 5, p. 15). III – Comparecen<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> iniciada a fase probatória,<br />

incumbe ao julga<strong>do</strong>r sopesar a intervenção e a pertinência da produção das provas, visan<strong>do</strong><br />

a evi<strong>de</strong>nciar a existência <strong>do</strong>s fatos da causa, não se limitan<strong>do</strong> a julgar proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong><br />

somente como efeito da revelia. IV – A produção <strong>de</strong> provas requeridas pelo revel limita-<br />

-se aos fatos afirma<strong>do</strong>s na inicial. V – Sem o cotejo analítico entre o acórdão impugna<strong>do</strong><br />

e os arestos trazi<strong>do</strong>s a confronto, não se caracteriza a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial hábil a<br />

ensejar o acesso à instância especial.” (STJ – REsp 211851-SP – 4 a T. – rel. Min. Sálvio <strong>de</strong><br />

Figueire<strong>do</strong> Teixeira – DJU 13.09.1999 – p. 71)<br />

“DIREITO PROBATÓRIO DO REVEL — AFERIÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE<br />

DA PROVA. A <strong>de</strong>limitação das repercussões <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> revelia, sobre o direito probatório<br />

<strong>do</strong> revel, não dispensa a aferição da necessida<strong>de</strong> e utilida<strong>de</strong> da prova, para a solução<br />

<strong>do</strong> mérito, da causa — Sentença mantida.” (TJRS – APC 70000072710 – 9 a C. Cív. – rel a<br />

Des a Juíza Mara Larsen Chechi – j. 26.4.2000)<br />

“PROVAS — REVELIA — PRODUÇÃO DE PROVA. O revel intervém no processo no esta<strong>do</strong><br />

em que se encontra (CPC, art. 322) e só po<strong>de</strong> praticar os atos vin<strong>do</strong>uros, conta<strong>do</strong>s a partir<br />

<strong>de</strong> sua intervenção no processo. Não po<strong>de</strong> fazer o processo retroce<strong>de</strong>r para produzir prova<br />

que <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> produzida anteriormente. A lei impõe preclusão e proibição expressa<br />

<strong>de</strong> retorno (CPC, art. 183).” (TRT 2 a R. – RO 02990131293 – (Ac. 20000143345) – 9 a<br />

T. – rel. Luiz Edgar Ferraz <strong>de</strong> Oliveira – DOESP 18.04.2000)<br />

Parece-nos que a melhor interpretação quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

provas pelo revel foi dada por Rita Gianesini (68) , quan<strong>do</strong> assevera: “Concluin<strong>do</strong>, a<br />

produção <strong>de</strong> provas pelo réu revel encontra <strong>do</strong>is limites: um temporal — preclusão<br />

<strong>do</strong> prazo para requerer a sua proposição ou para produzi-la. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

prova po<strong>de</strong>rá, porém, ser supri<strong>do</strong> pelo formula<strong>do</strong> pelo autor e <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, ou pela<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> ofício <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> ou por motivos supervenientes. Outro limite<br />

é relativo ao conteú<strong>do</strong> da prova, isto é, <strong>de</strong>verá se cingir aos fatos <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s pelo<br />

autor na inicial.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil atual, ao contrário da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência<br />

<strong>do</strong>minantes à época <strong>do</strong> CPC/73, consagra o presente entendimento. Com efeito,<br />

dispõe o art. 349 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

(68) Ibi<strong>de</strong>m, p. 160.<br />

708 Mauro Schiavi

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