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Manual de Direito Processual do Trabalho

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se<strong>de</strong> principal ou cautelar, pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pelo sindicato profissional<br />

(art. 8 o , III, da CRFB) ou por qualquer legitima<strong>do</strong> específico para a tutela judicial coletiva<br />

em matéria labor-ambiental (arts. 1 o , I, 5 o , e 21 da Lei n. 7.347/85), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

instância administrativa. II – Em tais hipóteses, a medida po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida [a] “inaudita<br />

altera parte”, em haven<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> técnico preliminar ou prova prévia igualmente convincente;<br />

[b] após audiência <strong>de</strong> justificação prévia (art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85), caso não haja<br />

lau<strong>do</strong> técnico preliminar, mas seja verossímil a alegação, inverten<strong>do</strong>-se o ônus da prova,<br />

à luz da teoria da repartição dinâmica, para incumbir à empresa a <strong>de</strong>monstração das boas<br />

condições <strong>de</strong> segurança e <strong>do</strong> controle <strong>de</strong> riscos.”<br />

1.9. A revelia e a produção <strong>de</strong> provas no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Tema <strong>do</strong>s mais polêmicos da revelia é a produção <strong>de</strong> provas. Doutrina e jurisprudência<br />

não são pacíficas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas diante<br />

da revelia.<br />

O autor, em muitos casos, preten<strong>de</strong> produzir provas, pois há o receio <strong>de</strong> a revelia<br />

ser reconsi<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r trazer suas testemunhas em outra oportunida<strong>de</strong> e<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Tribunal ter entendimento divergente.<br />

O réu que ingressar na relação jurídico-processual após o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> revelia<br />

preten<strong>de</strong>, a to<strong>do</strong> custo, minorar as consequências da revelia, mas encontra limites<br />

<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r renovar fases processuais já atingidas pela preclusão e inúmeras vezes<br />

se vê impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> produzir qualquer prova, uma vez que não controverteu<br />

os fatos, conforme os arts. 341 e 374, III, <strong>do</strong> CPC.<br />

Os entendimentos, tanto da <strong>do</strong>utrina como da jurisprudência, são varia<strong>do</strong>s.<br />

Alguns sustentam a impossibilida<strong>de</strong> absoluta da produção <strong>de</strong> provas diante da<br />

revelia, sob consequência <strong>de</strong> o instituto per<strong>de</strong>r a razão <strong>de</strong> ser. Já outros sustentam<br />

ser possível a produção <strong>de</strong> provas somente em algumas hipóteses, v. g., quan<strong>do</strong> os<br />

efeitos da revelia não se verificam (art. 345 <strong>do</strong> CPC), em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> matérias<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ou que possam ser alegadas em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição ou<br />

matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica. Já outros enten<strong>de</strong>m que é possível conjugar a revelia com<br />

a produção probatória. Embora a amplitu<strong>de</strong> da dilação probatória fique mitigada,<br />

é possível tanto ao autor como ao réu produzi-las, e ao juiz <strong>de</strong>terminar a produção<br />

<strong>de</strong> provas em algumas hipóteses. O autor quan<strong>do</strong> não se verificarem os efeitos da<br />

revelia, quan<strong>do</strong> a discussão é eminentemente técnica e, quan<strong>do</strong>, a cargo <strong>do</strong> juiz,<br />

fora <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. Já o réu po<strong>de</strong> produzir provas para contrariar os fatos articula<strong>do</strong>s<br />

pelo autor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ingresse a tempo na relação jurídico-processual.<br />

No nosso sentir, a maior participação <strong>do</strong> réu na fase probatória tem suporte<br />

no próprio conceito <strong>de</strong> revelia, que para nós configura preclusão quanto ao direito<br />

<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, e, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, esse direito <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> o reclama<strong>do</strong><br />

não ter compareci<strong>do</strong> à audiência em que po<strong>de</strong>ria respon<strong>de</strong>r (art. 844 da CLT). Não<br />

obstante o revel não ter controverti<strong>do</strong> os fatos, a revelia gera uma presunção relativa<br />

<strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos afirma<strong>do</strong>s pelo autor, mas não <strong>de</strong>rruba o contraditório (66)<br />

(66) Nesse diapasão, oportunas as palavras <strong>de</strong> Artur César <strong>de</strong> Souza: “Em face da nova concepção <strong>do</strong> processo,<br />

em que não basta um contraditório meramente formal, mas efetivamente substancial, não se po<strong>de</strong> mais<br />

706 Mauro Schiavi

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