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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> arbítrio <strong>do</strong> juiz, pois terá que justificar, com argumentos jurídicos, sob o crivo<br />

<strong>do</strong> contraditório, diante das circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, a aplicação da carga<br />

dinâmica da produção da prova.<br />

Como bem <strong>de</strong>stacou João Humberto Cesário (64) :<br />

“É fundamental saber que relativamente à distribuição <strong>do</strong> ônus da prova a<br />

legislação <strong>de</strong> regência traça tão somente diretrizes gerais para a orientação<br />

básica <strong>do</strong>s atores processuais. Assim é que a atenuação <strong>de</strong>ssas diretivas<br />

fundada no princípio da aptidão para a prova, vem a cada dia ganhan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>staque no foro trabalhista. Dito <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, enquanto os arts. 818<br />

da CLT e 333 <strong>do</strong> CPC disciplinam a distribuição estática <strong>do</strong> encargo probatório,<br />

para que por via <strong>de</strong>la se evitem julgamentos injustos, nos quais<br />

uma parte, não obstante possuir razão em uma contenda, veja inviabilizada<br />

a obtenção <strong>do</strong> bem da vida persegui<strong>do</strong> judicialmente, em virtu<strong>de</strong><br />

da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir uma prova para ela difícil, improvável<br />

ou mesmo impossível (probatio diabolica), enquanto a contraprova <strong>do</strong><br />

seu adversário seria <strong>de</strong> tranquila veiculação.”<br />

A presente teoria não se confun<strong>de</strong> com a inversão <strong>do</strong> ônus da prova, embora<br />

com ela tenha contatos, pois a inversão pressupõe a presença <strong>do</strong>s critérios previstos<br />

na lei, e que exista uma regra pré-fixada para o ônus da prova. De outro la<strong>do</strong>,<br />

carga dinâmica se assenta no princípio da aptidão para a prova, não necessitan<strong>do</strong><br />

a presença <strong>de</strong> verossimilhança da alegação <strong>do</strong> autor.<br />

Como <strong>de</strong>stacou Eduar<strong>do</strong> Cambi (65) :<br />

“[...] não há na distribuição dinâmica <strong>do</strong> ônus da prova uma inversão<br />

nos mol<strong>de</strong>s previstos no art. 6 o , inc. VIII <strong>do</strong> CDC, porque só se po<strong>de</strong>ria<br />

falar em inversão caso o ônus fosse estabeleci<strong>do</strong> prévia e abstratamente.<br />

Não é o que acontece com a técnica <strong>de</strong> distribuição dinâmica, quan<strong>do</strong> o<br />

magistra<strong>do</strong>, avalian<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto, com base em<br />

máximas <strong>de</strong> experiência (art. 335 <strong>do</strong> CPC), irá <strong>de</strong>terminar quais fatos<br />

<strong>de</strong>vem ser prova<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>mandante e pelo <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.”<br />

O atual Código <strong>de</strong> Processo Civil consagra a regra <strong>do</strong> ônus dinâmico da prova<br />

no art. 373, §§ 1 o e 2 o , in verbis:<br />

“§ 1 o Nos casos previstos em lei ou diante <strong>de</strong> peculiarida<strong>de</strong>s da causa relacionadas à impossibilida<strong>de</strong><br />

ou à excessiva dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir o encargo nos termos <strong>do</strong> caput ou à<br />

maior facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção da prova <strong>do</strong> fato contrário, po<strong>de</strong>rá o juiz atribuir o ônus da<br />

prova <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça por <strong>de</strong>cisão fundamentada, caso em que <strong>de</strong>verá<br />

dar à parte a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sincumbir <strong>do</strong> ônus que lhe foi atribuí<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o A <strong>de</strong>cisão prevista no § 1 o <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong> gerar situação em que a <strong>de</strong>sincumbência<br />

<strong>do</strong> encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”<br />

(64) Provas e recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p. 46-47.<br />

(65) A prova civil: admissibilida<strong>de</strong> e relevância. São Paulo: RT, 2006. p. 341.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 703

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