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Manual de Direito Processual do Trabalho

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favoráveis <strong>de</strong> produzir a prova <strong>do</strong> fato constitutivo <strong>do</strong> seu direito, é possível ao Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> atribuir o encargo probatório à parte que tem melhores condições <strong>de</strong><br />

produzir a prova. É o que a <strong>do</strong>utrina tem <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> carga dinâmica na produção<br />

<strong>do</strong> ônus da prova.<br />

Como nos traz Luiz Eduar<strong>do</strong> Boaventura Pacífico (63) , “o gran<strong>de</strong> mérito <strong>do</strong><br />

pioneiro estu<strong>do</strong> sobre o ônus dinâmico das provas, <strong>do</strong>s juristas argentinos Jorge<br />

W. Peryrano e Julio O. Chiappini, no ano <strong>de</strong> 1976, foi o <strong>de</strong> revelar essa orientação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial e sintetizar o princípio que acaba sen<strong>do</strong> rotineiramente utiliza<strong>do</strong><br />

em tais proce<strong>de</strong>ntes: o ônus da prova <strong>de</strong>ve recair sobre a parte que se encontre em<br />

melhores condições profissionais, técnicas ou fáticas para produzir a prova <strong>do</strong> fato<br />

controverti<strong>do</strong>.”<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dar efetivida<strong>de</strong> ao acesso<br />

à or<strong>de</strong>m jurídica justa e não inviabilizar a tutela <strong>do</strong> direito à parte que tem razão,<br />

mas não apresenta condições favoráveis <strong>de</strong> produzir a prova <strong>do</strong> fato constitutivo <strong>do</strong><br />

seu direito, é possível ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> atribuir o encargo probatório à parte que<br />

tem melhores condições <strong>de</strong> produzir a prova, aplican<strong>do</strong> a teoria <strong>do</strong> ônus dinâmico<br />

da prova. O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como reitor <strong>do</strong> processo (art. 765 da CLT), <strong>de</strong>ve ter<br />

a sensibilida<strong>de</strong>, à luz das circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, <strong>de</strong> atribuir o encargo<br />

probatório ao litigante que possa <strong>de</strong>sempenhá-lo com maior facilida<strong>de</strong>.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência é refratária à admissão da presente teoria<br />

ao processo civil brasileiro, argumentan<strong>do</strong> que ela majora <strong>de</strong> forma excessiva<br />

os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> juiz na condução <strong>do</strong> processo, surpreen<strong>de</strong> as partes no processo,<br />

causan<strong>do</strong> insegurança jurídica e dificultan<strong>do</strong> o contraditório.<br />

Não obstante as pon<strong>de</strong>rações anteriores, pensamos em senti<strong>do</strong> diverso, uma<br />

vez que, conforme já menciona<strong>do</strong>, a tendência <strong>do</strong> processo civil contemporâneo<br />

sinaliza na majoração <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> juiz na instrução processo. De outro la<strong>do</strong>,<br />

diante <strong>do</strong>s princípios cooperação e boa-fé objetiva das partes, estas <strong>de</strong>vem produzir<br />

as provas necessárias à <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong>. Além disso, os referi<strong>do</strong>s princípios<br />

constitucionais da isonomia real, livre convicção <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> e acesso real à justiça<br />

impõem ao magistra<strong>do</strong> posturas <strong>de</strong>stinadas a assegurar o equilíbro <strong>do</strong> processo,<br />

bem como a produção da prova.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina vem sustentan<strong>do</strong> que o ônus da prova, além<br />

<strong>de</strong> ser regra <strong>de</strong> julgamento, é também uma regra <strong>de</strong> instrução processual, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

o juiz, antes <strong>de</strong> realizar os atos instrutórios, analisar as teses da inicial e da <strong>de</strong>fesa,<br />

bem como os fatos e as circunstâncias <strong>do</strong> processo, e fixar o ônus da prova à parte<br />

que esteja em melhores condições <strong>de</strong> produzi-la.<br />

Trata-se, inegavelmente, <strong>de</strong> uma tendência mundial <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> majoração<br />

<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> juiz na direção <strong>do</strong> processo, a fim <strong>de</strong> que os litigantes sejam trata<strong>do</strong>s<br />

com isonomia real e a justiça seja implementada com maior efetivida<strong>de</strong>. Não se trata<br />

(63) PACÍFICO, Luiz Eduar<strong>do</strong> Boaventura. O ônus da prova. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 222-223.<br />

702 Mauro Schiavi

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