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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da CF), a fim <strong>de</strong> que a parte contra a qual o ônus da prova foi inverti<strong>do</strong> não seja<br />

pega <strong>de</strong> surpresa e produza as provas que enten<strong>de</strong> pertinentes, durante o momento<br />

processual oportuno.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é a visão <strong>de</strong> César P. S. Macha<strong>do</strong> Jr. (61) : “A colheita das<br />

provas trabalhistas é feita na audiência e este é o local e momento i<strong>de</strong>al para o juiz<br />

verificar a existência <strong>de</strong> qualquer circunstância que leva à inversão <strong>do</strong> ônus probatório,<br />

razão pela qual <strong>de</strong>verá manifestar-se a respeito nesta oportunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma expressa,<br />

na forma <strong>do</strong> art. 93, IX, da CF.”<br />

Destacamos, no aspecto, a seguinte ementa:<br />

“Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as partes não po<strong>de</strong>m ser surpreendidas, ao final, com um provimento<br />

<strong>de</strong>sfavorável <strong>de</strong>corrente da inexistência ou da insuficiência da prova que, por força da<br />

inversão <strong>de</strong>terminada na sentença, estaria a seu cargo, parece mais justa e condizente com<br />

as garantias <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal a orientação segun<strong>do</strong> a qual o juiz <strong>de</strong>ve, ao avaliar<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provas e <strong>de</strong>ferir a produção daquelas que entenda pertinentes, explicar<br />

quais serão objeto <strong>de</strong> inversão.” (TJSP, 6 a Cam., Ag. 108602-4/0-SP, rel. Des. Antonio Carlos<br />

Marcato, v. u., j. 18.3.1999, Bol. AASP n. 2.123/225-e)<br />

Não obstante, como o ônus da prova é uma regra <strong>de</strong> julgamento, é possível o<br />

juiz inverter o ônus da prova na própria sentença (62) , ou até mesmo o Tribunal fazê-<br />

-lo segun<strong>do</strong> o seu livre convencimento, mas, tanto numa hipótese como na outra,<br />

sempre em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>vidamente fundamentada. O que não é possível é inverter o<br />

ônus e não propiciar à parte a quem este foi inverti<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> produzir a prova.<br />

Por isso, <strong>de</strong>vem as partes estar atentas à produção <strong>de</strong> suas provas. Se o juiz in<strong>de</strong>ferir<br />

a produção <strong>de</strong> alguma prova por enten<strong>de</strong>r que o ônus seria da parte contrária,<br />

<strong>de</strong>verá a parte requerer que o juiz consigne seus protestos em ata a fim <strong>de</strong> evitar<br />

a preclusão. Sob outro enfoque, se o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao instruir o processo, não<br />

estiver convenci<strong>do</strong> sobre a distribuição <strong>do</strong> ônus da prova, <strong>de</strong>verá propiciar às partes<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s na produção da prova, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> a fixação da regra <strong>de</strong><br />

distribuição <strong>do</strong> ônus da prova para a <strong>de</strong>cisão final.<br />

O atual Código <strong>de</strong> Processo Civil, seguin<strong>do</strong> posição majoritária da <strong>do</strong>utrina e<br />

da jurisprudência, no art. 373, § 1 o , assegura à parte contra quem o ônus da prova<br />

fora fixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma diversa <strong>do</strong> convencional, o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincumbir <strong>do</strong> ônus<br />

que lhe foi atribuí<strong>do</strong>.<br />

1.8.1. A mo<strong>de</strong>rna teoria da carga dinâmica <strong>do</strong> ônus da prova<br />

Diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dar efetivida<strong>de</strong> ao acesso à or<strong>de</strong>m jurídica justa e<br />

não inviabilizar a tutela <strong>do</strong> direito à parte que tem razão, mas não apresenta condições<br />

(61) MACHADO JR., César P. S. O ônus da prova no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 156.<br />

(62) Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco: “O momento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à inversão <strong>do</strong> ônus da prova<br />

é aquele em que o juiz <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a causa (Barbosa Moreira). Antes, sequer ele sabe se a prova será suficiente<br />

ou se será necessário valer-se das regras ordinárias sobre esse ônus, que para ele só são relevantes em<br />

caso <strong>de</strong> insuficiência probatória” (Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros,<br />

2001. p. 81) No mesmo senti<strong>do</strong>, João Batista Lopes (Op. cit., p. 51).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 701

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