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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o risco e promovessem melhores condições <strong>de</strong> segurança no trabalho. A falta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> sua omissão voluntária e sobre ela recai a culpa in vigilan<strong>do</strong>, estabeleci<strong>do</strong><br />

o nexo causal entre o seu comportamento e o dano. Devida, portanto, a in<strong>de</strong>nização por<br />

dano moral.” (TRT 3 a R. — 4 a T. — RO n. 493/2005.048.03.00-4 — rel. Luiz Otávio L.<br />

Renault — DJMG 4.6.05 — p. 11) (RDT n. 7 – junho <strong>de</strong> 2005)<br />

Conforme o cita<strong>do</strong> art. 6 o , VIII, da Lei n. 8.078/90, são requisitos para a inversão<br />

<strong>do</strong> ônus da prova no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz e os requisitos<br />

alternativos da hipossuficiência ou verossimilhança da alegação.<br />

a) faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz: a inversão <strong>do</strong> ônus da prova é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz que po<strong>de</strong><br />

ser levada a efeito <strong>de</strong> ofício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento das partes.<br />

Segun<strong>do</strong> melhor <strong>do</strong>utrina, só haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inversão <strong>do</strong> ônus da prova<br />

se não houver provas nos autos, ou seja, as partes não se <strong>de</strong>sincumbiram <strong>do</strong><br />

encargo probatório que lhes competia (non liquet). Como bem adverte Nelson<br />

Nery Junior (57) : “Caso as partes tenham se <strong>de</strong>sincumbi<strong>do</strong> <strong>do</strong> ônus da prova,<br />

não haverá o non liquet e o juiz, portanto, julgará <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as provas e<br />

o seu livre convencimento (CPC 131)”;<br />

b) hipossuficiência <strong>do</strong> reclamante: a hipossuficiência não é necessariamente a<br />

econômica, mas a dificulda<strong>de</strong> excessiva <strong>de</strong> se produzir a prova (58) ;<br />

c) verossimilhança da alegação: a alegação verossímil é a que tem aparência <strong>de</strong><br />

verda<strong>de</strong> (59) . Na avaliação da verossimilhança, <strong>de</strong>ve o juiz sopesar se há mais<br />

motivos para crer <strong>do</strong> que para não crer na veracida<strong>de</strong> da afirmação <strong>do</strong> autor.<br />

Também o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se pautará pelas regras <strong>de</strong> experiência <strong>do</strong> que<br />

ordinariamente acontece (60) .<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência qual o momento em que o ônus<br />

da prova <strong>de</strong>va ser inverti<strong>do</strong> pelo juiz. A lei não disciplina essa questão. Entretanto,<br />

acreditamos, a fim <strong>de</strong> resguardar o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5 o , LV, da<br />

CF), que a inversão <strong>do</strong> ônus da prova <strong>de</strong>va ser levada a efeito pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

antes <strong>do</strong> início da audiência <strong>de</strong> instrução, em <strong>de</strong>cisão fundamentada (art. 93, IX,<br />

(57) NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código Civil comenta<strong>do</strong> e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2005. p. 957.<br />

(58) Conforme Nelson Nery Junior: “A hipossuficiência respeita tanto a dificulda<strong>de</strong> econômica quanto a técnica<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sincumbir-se <strong>do</strong> ônus <strong>de</strong> provar os fatos constitutivos <strong>do</strong> seu direito”<br />

(Op. cit., p. 967).<br />

(59) LOPES, João Batista. A prova no direito processual <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 50.<br />

(60) Destaca-se a seguinte ementa nesse senti<strong>do</strong>: “Emprega<strong>do</strong> vigilante — Intervalo para refeição e <strong>de</strong>scanso<br />

— Ônus da prova. O cotidiano <strong>do</strong>s pretórios trabalhistas tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong> vigilante<br />

dificilmente usufrui <strong>de</strong> intervalos regulares para refeição e <strong>de</strong>scanso. E isto se dá porque, via <strong>de</strong> regra,<br />

não há outro laborista apto a substituí-lo em tais interregnos, fazen<strong>do</strong> com que a alimentação se proceda<br />

assim no próprio posto <strong>de</strong> trabalho, dada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> serviço. É o que ordinariamente<br />

acontece. Consequentemente, pertence ao emprega<strong>do</strong>r o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a efetiva fruição <strong>do</strong><br />

intervalo, visto que o ordinário se presume, e o extraordinário se prova. Exegese <strong>do</strong>s arts. 335 <strong>do</strong> CPC e<br />

818 da CLT. Recurso patronal <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TRT – 15 a R. – 2 a T. – Ac. n. 26630/97 – rel. Manoel Carlos<br />

Tole<strong>do</strong> Filho – DJSP 15.9.97 – p. 83)<br />

700 Mauro Schiavi

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